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Processo 2147802-70.2020.8.26.0000Processo 2115077-28.2020.8.26.0000Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Companhia Internacional de Seguros o universal da falência sobre todos os créditos e débitos da massa. Acolho os aclaratórios de fls.os para informar a impossibilidade de atendimentos das aludidas solicitaçõeso universal da falênciao acompanhamento dos termos do feito.s - RVara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiroart. 18Lei 6.024/74art. 108Lei 11.101/2005art. 83
Decisão Vistos. 1. Fls. 5.450. Compete ao peticionário e sua advogada o acompanhamento dos termos do feito. 2. Fls. 5.140/5.147, fls. 5.250/5.252, fls. 5.360/5.364. Manifestações da administradora judicial. Defiro a expedição de MLE para o pagamento dos créditos extraconcursais listados pela auxiliar do Juízo, assim disposto (fls. 5.362/5.363): a) Sr. Vanderli Lucio Teixeira - R$ 20.117,81 (vinte mil e cento e dezessete reais e oitenta e um centavos) decorrentes de honorários do período em que atual como liquidante. b) Remunerações devidas ao Administrador Judicial - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes ao primeiro adiantamento desde o início das atividades da administração judicial em setembro de 2019. c) Fulan e Gonçalves Advogados - R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados no pedido de autofalência. d) Despesa de condomínio, líquida, certa e exigível do Edifício Brumado de bem pertencente à massa falida - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no acordo a ser homologado. e) Tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência - R$ 30.983,98 (trinta mil e novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) - PIS e COFINS. O pagamento deverá ser realizado diretamente pela administradora judicial, ante a ausência dos dados bancários para expedição do ofício judicial, comprovando os estipêndios no prazo de 15 dias. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que coloque à disposição em conta judicial o valor de R$ 27.905.040,45, conforme documentos de fls. 5.134/5.135, vinculado aos autos da falência de Companhia Internacional de Seguros, ultimando-se tal ato de arrecadação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pela administradora judicial, comprovando o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias. Em relação ao pedido de fls. 5.534/5.535, contrário à expedição do ofício supra mencionado, de rigor o seu indeferimento, diante da instauração da execução coletiva com o decreto de quebra, no qual se instaurou o juízo universal da falência sobre todos os créditos e débitos da massa. Acolho os aclaratórios de fls. 4.817/4.818, para determinar a aplicação do art. 18, d, da Lei 6.024/74, para fins dos cálculos de credores nesta falência e para acolher o pleito de reembolso postulado pela administradora judicial, que deverá instaurar incidente de prestação de contas para ciência dos credores, do MP e do Juízo, sobre a relação de receitas e despesas da massa. Deverá a administradora judicial proceder a informação desta decisão no agravo de autos nº 2147802-70.2020.8.26.0000 Homologo o aditivo de fls. 4.819/4.821, diante do contexto da pandemia ter ocasionado severas reduções de renda que permitiram a flexibilização proposta pela administradora judicial. Homologo o laudo de avaliação referente ao imóvel de Vitória, acostado às fls. 5.365/5.445, diante da ausência de impugnações e da concordância ministerial de fls. 5.451/5.453 Diante da notícia de mudança de zoneamento de área relativo ao imóvel da Vila das Mercês, julgo prejudicada a proposta de fls. 5.228/5.239. Em relação ao laudo de fls. 5.256/5.258 e da manifestação de fls. 5.483/5.531, manifeste-se a administradora judicial. Publiquem-se os editais requeridos. 3. Fls. 5.455/5.463, fls. 5.469/5.475, fls. 5.476/5.477. Ciência aos interessados. 4. Fls. 5.483/5.487. Indefiro. Não há qualquer empecilho à promoção de pagamentos de créditos extraconcursais já consolidados, mesmo sem QGC definitivo. Sem embargo às teses defendidas pelo peticionário, não há como acolher pleitos cujos fundamentos mostram-se sobremaneira genéricos. No caso, não há apontamento concreto sobre em que haveria violação do devido processo legal acaso os pagamentos fossem realizados, nem sobre o que configuraria justa causa para os estipêndios. Em relação à desnecessidade de venda de bens, o peticionário não apresentou dados reais para aferir se a arrecadação da quantia de R$ 27.309.863,70 seria suficiente para adimplemento de todos os débitos falimentares. Assim sendo, de rigor o cumprimento do art. 108 da Lei 11.101/2005. Ademais, há de se considerar o desprovimento do agravo de autos nº 2115077-28.2020.8.26.0000 (fls. 5.615/5.620), de modo que os leilões devem ter continuidade para a garantia de arrecadação de valores e pagamento dos credores. 5. Fls. 5.584. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 6. Fls. 5.600, fls. 5.601/5.608. Oficie-se em resposta ao respectivos Juízos para informar a impossibilidade de atendimentos das aludidas solicitações, tendo em vista que com a decretação da falência, os créditos necessitam ser habilitados por procedimentos próprios deflagrados por iniciativa dos interessados. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pela administradora judicial, comprovando o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias. 7. Fls. 5.612/5.614. Oficie-se á 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, solicitando o desbloqueio de valores da massa falida, tendo em vista que com a instauração da execução concursal, em razão da existência do Juízo universal da falência, os débitos fiscais da falida devem ser pagos observando-se a ordem de créditos prevista no art. 83 e a ordem de pagamento prevista nos arts. 149 e seguintes, todos da Lei 11.101/2005. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pela administradora judicial, comprovando o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias. No mais, ciência aos interessados sobre V. Acórdão da Egrégia Segunda Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, autos nº 2115077-28.2020.8.26.0100, na qual houve autorização para a continuidade de realização dos leilões do imóveis da massa, sem prejuízo da análise das impugnações aos laudos por parte da primeira instância. Intime-se.