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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 o dos esclarecimentos prestados e documentos juntados pela Administradora Judicial.o quanto ao lance ofertadoo responsáveldo credorLei nº 11.101/05art. 143Lei nº 11.101/2005 01/08/202031/08/202029/06/2020
Decisão Vistos. 1. Fls. 14.336/14.337: aos credores, deve ser observado que foi decretada a falência, portanto, os créditos serão pagos oportunamente, na ordem prevista nos artigos 83 e 84, da Lei nº 11.101/05, após a arrecadação, avaliação e venda dos bens das Falidas, cabendo à Administradora analisar os pedidos de habilitação pendentes na fase administrativa, entrando em contato diretamente com o advogado do credor, caso necessário, observando a Unidade Judicial o quanto determinado na decisão de fls. 10.875/10.876, item "4", e 11.987/11.988, item "2". 2. Fls. 14.356/14.370 itens 1 a 9 e 20 e 14.371/14.377: ciente o Juízo dos esclarecimentos prestados e documentos juntados pela Administradora Judicial. 3. Fls. 14.356/14.370 itens 10 a 18: para deliberação das questões consignadas na decisão de fl. 13.981, item 2, letra a, bem como para desate das questões relativas às petições e aos documentos de fls. 14.254/14.307, considerando a recente manifestação da interessada Mettal Frame Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda, com juntada de documentos, a fls. 14.381/14.481 e 14.487/14.488, pronuncie-se a Administradora Judicial, em cinco dias, sobre a referida manifestaçao, colhendo-se, em seguida, o parecer ministerial. Ainda, esclareça a Unidade Judicial acerca da alegada ausência de intimação, consoante informado pela interessada Mettal Frame Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda a fls. 14.385/14.386, seguindo-se posterior manifestação da Administradora e pronuciamento ministerial. 4. Fls. 14.356/14.370 item 19: pese o encaminhamento de nota fiscal no valor de R$31.970,71 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais e setenta e um centavos) pela credora Superpesa à Administradora Administradora Judicial, referente a aluguel de 01/08/2020 a 31/08/2020 (utilização de área Base Superpesa Fundão, Ilha, Rio de Janeiro/RJ), a considerar que, consoante decisão proferida em 29/06/2020 (fls. 12.881/12.883), foi deferida a alienação do pórtico na forma pretendida pela referida credora, incabe, na espécie, a cobrança de locativos, de forma que, em acolhimento da cota ministerial de fls. 14.482/14.485, item 7, atendendo-se igualmente ao pugnado pela Administradora Judicial a fls. 14.356/12.370, item 19, determino a intimação da empresa Superpesa ao complemento do depósito judicial já realizado. Prazo: cinco dias. 5. Fls. 14.356/14.370 itens 21 a 30: levando-se em conta a manifestação da Leiloeira, acerca da arrematação de bens no primeiro leilão, com juntada, ao feito, do Auto de Arrematação e do Auto Positivo respectivos (fls. 14.088/14.219), a considerar que a Administradora Judicial apurou as informações e verificou que os depósitos já se encontram nos autos, à exceção da integralidade do valor arrematado pelo lote 2 (fls. 14.356/14.370, itens 21 a 25), na esteira, ainda, do parecer ministerial de fls. 14.485/14.485, item 9, homologo a arrematação dos lotes de nºs 6, 9, 20, 58, 74, 75, 32, 61, 72, 91, 146, 147, 295, 122, 322, 332, 3, 29, 7, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 24, 26, 35, 40, 53, 54, 60, 65, 86, 80, 81, 357, 161, 167, 171, 172, 179, 180, 211, 246, 337, 345, 346, 28, 55, 66, 27, 52, 56, 59, 85, 90, 92, 137, 138, 162, 182, 220, 229, 296, 297, 298, 300, 305, 323, 327, 329, 335, 339, 340, 342, 343, 349, 354, 358, 359, 12, 69, 82, 347, 348, 42, 192, 228, 232, 233, 261, 267, 275, 286, 324, 341, 344, 78, 93, 189, 239, 250, 155, 319, 320, 328, 330, 350, 25, 30, 31, 33, 34, 41, 83, 225 e 331. Assim, certificado o decurso de prazo para impugnação (art. 143, Lei nº 11.101/2005), autorizo a entrega dos bens arrematados, mediante expedição de carta de arrematação. Sobremais, em relação ao lote 2, verifico que a Leiloeira esclareceu ter havido a realização de depósito a título de caução de 10% referente ao valor de avaliação do bem (01 Serra Corte e Perfuração Steel Solutions ST3/1000), por BP Construções Metálicas Ltda, requerendo autorização deste Juízo quanto ao lance ofertado (fl. 14.092, item 3). A considerar que o lance ao lote 2 foi no valor de R$ 138.100,00 (cento e trinta e oito mil e cem reais), em identidade ao valor da avaliação (fl. 12.520) e que no Edital de fls. 13.195/13.207 constou que: Os arrematantes dos lotes 02, 08, 37 e 39 poderão depositar 10% (dez por cento) do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento do leilão para garantia do Juízo, e tal valor será abatido do saldo remanescente da arrematação para quitação do preço após o deferimento do lance pelo Juízo responsável, em conformidade ao parecer ministerial de fls. 14.482/14.485, item 10, e ao expendido pela Administradora a fls. 14.356/14.370, itens 26 a 30, homologo a arrematação do referido lote 2, o que condiciono ao depósito, pela arrematante BP Construções Metálicas Ltda, do saldo remanescente de R$124.900,00 (cento e vinte e quatro mil e novecentos reais). Prazo: cinco dias. 6. Por fim, verificando estar pendente manifestação da Falida para atendimento da determinação de fls. 14.334/14.335, itens 1 a 3, intime-se-a, abrindo-se vista, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se.