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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 o dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial.o dos esclarecimentos e providências levados a efeito pela Administradora Judicial. De restoo dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial. Defirodo credorLei nº 11.101/05artigo 143 21/08/2015
Decisão Vistos. 1. Fls. 13.985/13.986, 14.001/14.016 e 14.035/14.056: aos credores, deve ser observado que foi decretada a falência, portanto, os créditos serão pagos oportunamente, na ordem prevista nos artigos 83 e 84, da Lei nº 11.101/05, após a arrecadação, avaliação e venda dos bens das Falidas, cabendo à Administradora analisar os pedidos de habilitação pendentes na fase administrativa, entrando em contato diretamente com o advogado do credor, caso necessário, observando a Unidade Judicial o quanto determinado na decisão de fls. 10.875/10.876, item "4", e 11.987/11.988, item "2". 2. Fls. 14.017/14.022 itens 2 a 6 e 18 a 19: ciente o Juízo dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial. 2.1. Fls. 14.017/14.022 - itens 7 a 17: defiro o pedido de esclarecimentos pela Falida sobre a origem e eventual alienação do Pórtico, dada a fragilidade da documentação apresentada, inclusive, em caso de alienação, a respeito da razão de ter permanecido com o bem entre 21/08/2015 até a decretação da falência, comprovando o pagamento dos valores inseridos na nota fiscal. Assim, manifeste-se a Falida em conformidade ao requerido pela Administradora Judicial no prazo de cinco dias. 2.2. Fls. 14.017/14.022 - itens 20 a 21: em atendimento ao quanto pugnado pela Administradora Judicial, intime-se a Leiloeira a juntar, aos autos, o auto positivo de arrematação, informando o resultado do Leilão, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), a fim de que possa ser observado o disposto no artigo 143, da Lei nº 11.101/05. 3. Fls. 14.023/14.030 itens 3 a 11 e 15 a 18: ciente o Juízo dos esclarecimentos e providências levados a efeito pela Administradora Judicial. De resto, dê-se ciência aos credores Fernando Augusto Pereira e João Carlos de Sousa Fonseca a respeito dos esclarecimentos da Administradora Judicial prestados a fls. 14.023/14.030, em seu item 8. Sem prejuízo, quanto ao credor Fernando Augusto Pereira, a considerar o decidido nos autos do incidente de habilitação nº 1003539-53.2018.8.2.6.0445, manifeste-se a Administradora Judicial no bojo do referido incidente. Concernente ao credor Nivaldo dos Santos Júnior, caberá à Administradora entrar em contato diretamente com o advogado do credor, caso necessário, observando a Unidade Judicial o determinado na decisão de fls. 10.875/10.876, item "4", e 11.987/11.988, item "2". 3.1 Fls. 14.023/14.030 itens 12 a 14: ciente também o Juízo dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial. Defiro, nessa esteira, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para atendimento do quanto requestado pela Administradora Judicial no item 14, tópicos I e II, no prazo de cinco dias, expedindo a Unidade Judicial o necessário. 3.2 Fls. 14.023/14.030 itens 19 a 20: atenda a Unidade Judicial ao requerido pela Administradora. 4. Com o atendimento do quanto suso determinado nos itens 2.1 e 2.2, pronuncie-se a Administradora Judicial, em cinco dias, colhendo-se, em seguida, o parecer ministerial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.