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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 do credors na autuaçãoLei nº 11.101/05art. 1artigo 10
Decisão Vistos. 1. Fls. 13.495, 13.579, 13.816/13817 e 13.903: manifeste-se a Administradora acerca das informações relativas a títulos protestados e demandas trabalhistas ajuizadas em desfavor da Falida. 2. Fls. 13.496/13.520 e 13.853/13.881: aos credores, deve ser observado que foi decretada a falência, portanto, os créditos serão pagos oportunamente, na ordem prevista nos artigos 83 e 84, da Lei nº 11.101/05, após a arrecadação, avaliação e venda dos bens das Falidas, cabendo à Administradora analisar os pedidos de habilitação pendentes na fase administrativa, entrando em contato diretamente com o advogado do credor, caso necessário, observando a Unidade Judicial o quanto determinado na decisão de fls. 10.875/10.876, item "4", e 11.987/11.988, item "2". 3. Fls. 13.580/13.603: ciência da interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, do Código de Processo Civil (CPC). Mantenho a decisão de fls. 13.493/13.494 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, salvo concessão de efeito suspensivo, comprovada nos autos. 4. Fl. 13.604: defiro. Providencie a Unidade Judicial o atendimento à informação requerida. 5. Fls. 13.813/13.815 - in fine e 13.818/13.819: anote-se o substabelecimentodos advogados na autuação, inclusive para posteriores intimações. 6. Fls. 13.820/13.833: ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Dê-se ciência às partes. 7. Fls. 13.883/13.889: considerando que o crédito pleiteado ainda está sendo discutido na Justiça Trabalhista, defiro a reserva de numerário, com fundamento no artigo 10, parágrafo 4º, da Lei de Falências. Dê-se ciência à Administradora e, no mais, aguarde-se o julgamento da reclamação trabalhista, devendo a parte interessada comprovar nos autos oportunamente a constituiçãodefinitiva do crédito, com juntada de cópia da sentença transitada em julgado. Por oportuno, comprove a Administradora o atendimento à similar determinação de fls. 13.243/13.244, item 3. 8. Fls. 13.546, 13.605/13.812, 13.813/13815, 13.836/13.852 e 13.890/13.900: anoto estarem pendentes manifestações da Administradora Judicial ao determinado a fls. 13493/13.494, item 4, devendo, outrossim, se pronunciar, COM URGÊNCIA, no prazo de três dias acerca da manifestação e dos documentos acostados a fls. 13.836/13.852 (credora Kitani Locação e Comércio de Equipamentos Ltda), ante a gravidade do noticiado, bem como, por prudência, acerca das informações, pleitos e documentos de fls. 13.546 e 13.605/13.812 (credora Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais), do pedido de fls. 13.813/13.814 (credora Usiminas Siderúrgica de Minas Gerais S/A) e, por fim, dos pleitos e documentos de fls 13.890/13.900, em que a arrematante BP Construções Metálicas Ltda afirmou estar abandonado o local onde as máquinas arrematadas se encontram, em contraposição à informação de fl. 12.903, item 22. Em seguida, colha-se manifestação do Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.