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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 o determinou cautelarmente a suspensão dos trabalhos de desmobilização conduzidos pela credora Superpesa Cia. de Transpoo à cobertura da maior oferta apresentada à fl.s na autuação
Decisão Vistos. 1. Fls. 13.447/13.450, 13.459/13.475 e 13.482/13.485: em face da apresentação de proposta mais vantajosa para a alienação do Pórtico (fl. 13.296), este Juízo determinou cautelarmente a suspensão dos trabalhos de desmobilização conduzidos pela credora Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais, instando-a, por decisão de fls. 13.317/13.318, a se manifestar acerca da possibilidade de cobertura da oferta apresentada, em razão do que sobreveio sua proposta de majoração a fls. 13.447/13.450. Pois bem. Em conformidade ao expendido pela Administradora Judicial a fls. 13.482/13.485, verifico ser de rigor a manutenção da alienação do Pórtico em favor da credora Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais, determinada a fls. 12.881/12.883 e 13.105/13.106. Isso porque deve ser observado, de um lado, o princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais e, de outro, que a credora Superpesa, instada pelo Juízo à cobertura da maior oferta apresentada à fl. 13.296, propôs parcial majoração de sua proposta anterior, oferecendo, para tanto, em significativo ganho à coletividade dos credores da massa, o valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) por tonelada, a ser pago para os 40% restantes dos componentes do equipamento a ser desmontado (144 toneladas), proposta que se reputa razoável, ante o adiantado dos trabalhos, uma vez que já desmobilizou 60% do bem, consoante se verifica das imagens colacionadas a fls. 13.325/13.326. Nessas circunstâncias, pese a manifestação ministerial (fl. 13.491), mantenho a alienação da venda do Pórtico à credora Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais, pela oferta apresentada a fls. 13.447/13.450, destacando-se que o valor líquido da venda deverá ser depositado neste Juízo, em favor da Massa Falida, com oportuna prestação de contas nos autos, nos termos em que determinado a fls. 12.881/12.883 e 13.105/13.106, rechaçando-se, em definitivo, as demais propostas apresentadas. 2. Fls. 13.347/13.409: anote-se o substabelecimentodos advogados na autuação, inclusive para posteriores intimações. 3. Fl. 13.451: dê-se ciência à Administradora Judicial. 4. De resto, anoto estarem pendentes manifestações da Administradora Judicial quanto ao determinado a fls. 13.317/13.318, itens 1, 4 e 6, providência constante deste último tópico, a qual, inclusive, foi reiterada pela empresa Kitani Locação e Comércio de Equipamentos Ltda (fl. 13.418), ante o risco de alienação de equipamentos de sua propriedade. Em seguida, colha-se manifestação do Ministério Público. Intimem-se.