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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 o do informado pela Administradora no tocante à sustação da CDA nºs na autuaçãoartigo 7º, § 2ºLei nº 11.101/05
Decisão Vistos. 1. Fls. 13.031/13.072: em razão do informado pela credora Kitani Locação e Comércio de Equipamentos Ltda, colha-se urgente manifestação da Administradora Judicial e, em seguida, do Ministério Público. 2. Fls. 13.027/13.030 e 13.077/13.088: manifeste-se a Administradora, acerca da relação das demandas ajuizadas em desfavor da Falida. 3. Fls. 13.075: anote-se o substabelecimento dos advogados na autuação, inclusive para posteriores intimações. 4. Fls. 13.090/13.099 - itens "2" a "3 e "8" a "11": ciente o Juízo do informado pela Administradora no tocante à sustação da CDA nº 1274654979, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proceder à habilitação do crédito, apresentando diretamente à Administradora os documentos necessários para inclusão na relação de credores, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Ciente, ainda, dos esclarecimentos prestados no tocante às providências levadas a efeito pela Administradora sobre a gestão do passivo trabalhista. 4.1. Fls. 13.090/13.099, itens "4" a "7: em conformidade ao já determinado a fls. 12.935/12.937, no item "2", 2º parágrafo, a levar em conta o retorno dos trabalhos da Justiça Estadual Bandeirante na modalidade presencial, consoante estatuído no Provimento CSM nº 2.564/2020 e posteriores alterações, promova a Falida o depósito dos certificados digitais em Juízo, dando-se, oportunamente, ciência à Administradora. 4.2 Fls. 13.090/13.099, itens "12" a "29: concernente à alienação do pórtico, é de se ressaltar o estado lastimável do bem, o qual vem apresentando iminente risco de desabamento sobre as pessoas no local em que se encontra, além de prejuízos ao meio ambiente. Nesse quadrante, verifico que a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais apresenta as exigências de segurança requestadas à adequada desmobilização do bem (fls. 13.005/13.010), condições cujo cumprimento não foi demonstrado pela ofertante Juliana Fonseca de Oliveira Morciani ME, inobstante a apresentação de proposta em valor infimamente superior ao ofertado por aquela (fls. 13.073/13.074 - R$360,00 - fl. 13.098). Nessas circunstâncias, com vistas a promover a urgente alienação do bem, em razão dos mencionados riscos que vem apresentando à comunidade na qual se encontra alocado, considerando-se, outrossim, a aquiescência da Administradora Judicial (fls. 13.094/13.099, itens "12" a "29") e o parecer favorável do Ministério Público de fl. 13.104, em complemento ao já determinado a fls. 12.881/12.883, item "1", DEFIRO a alienação do Pórtico da Falida em favor da Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais, pelo valor mínimo de R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco) reais por tonelada, contemplados, na referida oferta, a mão de obra, transporte e desmontagem, devendo a interessada, no tocante ao pleito de abatimento do valor despendido com a contratação de segurança e vigilância, apresentar 3 (três) orçamentos em atendimento à lisura e transparências que orientam o processo falimentar. Prazo: 5 (cinco) dias. Restam, por consequência, rejeitados os pleitos formulados a fls. 13.073/13.074. Dê ciência à empresa Juliana Fonseca de Oliveira Morciani ME. Intimem-se.