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Processo 4007461-11.2013.8.26.0224 09/08/201906/12/201721/12/2017
Decisão Vistos. 1) Fls. 1257/1258; 1275/1780; 1299/1300: Indefiro o pedido de averbação da adjudicação deferida pela Justiça do Trabalho em 09/08/2019 (fls. 1261/1262), uma vez que esta é nula, haja vista realizada após a decretação da falência em 06/12/2017 (fls. 180/182) e após a arrecadação dos bens no presente processo em 21/12/2017 (fls. 296 e 301). Frise-se que que todos os bens pertencentes à empresa falida estão indisponíveis. O credor trabalhista não pode ser favorecido em detrimento da universalidade de credores da massa falida. Deverá o peticionante Mauro Ferreira do Nascimento providenciar sua habilitação de crédito, cujo incidente deve ser distribuído por dependência ao presente processo de falência. 2) Fls. 1280: Defiro o cancelamento das penhoras que recaem sobre as matrículas - AV.7-14.486 e AV.5-16.680. Expeça-se Ofício ao 1º CRI de Guarulhos, para que sejam dadas as respectivas baixas. Está decisão servirá como ofício, cabendo a parte interessado o seu envio. 3) Fls. 1238/1256: Fixo os honorários do leiloeiro para avaliação das marcas arrecadadas, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pagamento em duas parcelas, sendo a primeira no percentual de 50% na aprovação e a segunda no percentual de 50% na entrega do laudo, com prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo, contados a partir da aprovação. O pagamento será realizado após a alienação judicial das marcas. 3) Fls. 1273/1274 e 1284/1285: Ciente da inclusão de Itaú Unibanco no quadro geral de credores, na classe III, no valor mencionado. 4) Fls. 1234 e 1275/1280: Ciente da inclusão do Banco Bradesco Leasing S.A Arrendamento Mercantil, no quadro geral de credores, na classe III, no valor mencionado. Intimem-se.