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Processo 0005348-34.2018.8.19.0205Processo 2077990-09.2018.8.26.0000Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 poderá autorizarHamid Bdineo. Diga a Administradora Judicial edo credorVara Regional de Campo GrandeCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 142Lei nº 11.101/2005artigo 144Lei nº 11.101/05 01/08/201802/08/2018
Decisão Vistos. 1. Fls. 12.466/12.469 e 12.476/12.477: em conformidade ao noticiado pela credora Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais, empresa em recuperação judicial, verifica-se que foi contratada pela falida Appiani para desmontagem e transporte de pórtico (fls. 12.170/12.177), tendo, entretanto, ocorrido o descumprimento contratual por parte da contratante. Informou a credora que vem suportando os custos de manutenção do espaço em que alocado o bem, tendo, inclusive, ajuizado ação para condenação da ré à sua retirada, em trâmite sob o nº 0005348-34.2018.8.19.0205, perante o Juízo da 5ª Vara Regional de Campo Grande/RJ (fls. 12.186/12.240), tendo a falida aduzido, nos referidos autos, não possuir condições para executar a obrigação (fls. 12.252/12.253). Aduziu que o estado do bem é lastimável, com risco de desabamento sobre as pessoas no local, pugnando pela autorização judicial de sua venda, com posterior abatimento ao crédito a que faz jus. Pois bem. A regra geral para alienação dos bens da Massa Falida está prevista no art. 142, da Lei nº 11.101/2005 (leilão, propostas fechadas e pregão), porém, o artigo 144, da mesma lei dispõe que havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. No caso em apreço, em conformidade ao Relatório de Inspeção e Teste acostado pela credora a fls. 12.254/12.267, concluiu-se que: O PÓRTICO SUPRACITADO ESTÁ CONDENADO, NÃO ESTANDO APTO PARA CERTIFICAÇÃO (destaco). Instada à manifestação, a Administradora Judicial destacou que o laudo está assinado por técnico em mecânica e que o bem parado e depreciando ao ar livre só perderá mais valor com o passar do tempo, sendo que a venda será mais vantajosa, pois os valores serão depositados em conta judicial e terá rendimento ao invés de depreciação (fl. 12.481, ênfase nossa). Nessas circunstâncias, considerando se tratar de equipamento em deterioração, que, ademais, apresenta risco de desabamento, bem como a aquiescência da Adminsitradora Judicial (fls. 12.479/12.482) e o parecer favorável do Ministério Público de fls. 12.496/12.497, DEFIRO a alienação do pórtico pretendida pela credora Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais, desde que não inferior ao custo de R$270,00 (duzentos e setenta reais) por tonelada (fl. 12.268/12.269). Em análogo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Alienação extraordinária de ativos das falidas. Proposta equivalente a 39% do valor da avaliação. Interessados que adquiriram os bens alienados fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A e que possuem interesse em reativar a usina. Parque industrial que se encontra inativo há anos. Maquinário em deterioração, com elevado custo de manutenção. Inexistência de outros interessados em adquirir os bens das falidas. Excepcionalidade do caso que não autoriza a anulação da alienação dos blocos V e VII das massas falidas. Recurso improvido. (TJ-SP 20779900920188260000 SP 2077990-09.2018.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 01/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/08/2018, destaco). Frise-se que o valor líquido da venda, considerando-se o abatimento de eventuais custos que sejam suportados pela referida credora em decorrência da alienação, deverá ser depositado neste Juízo, em favor da Massa Falida, com oportuna prestação de contas nos autos, uma vez que, pese o alegado prejuízo, é de se considerar que o crédito da empresa em questão já foi aqui habilitado na fase da recuperação judicial, devendo ser adimplido com observância dos artigos 83 e 84, da Lei nº 11.101/05. 2. Fls. 12.433/12.438: aos credores, deve ser observado que foi decretada a falência, portanto, os créditos serão pagos oportunamente, na ordem prevista nos artigos 83 e 84, da Lei nº 11.101/05, após a arrecadação, avaliação e venda dos bens das Falidas, cabendo à Administradora analisar os pedidos de habilitação pendentes na fase administrativa, entrando em contato diretamente com o advogado do credor, caso necessário, observando a Unidade Judicial o quanto determinado na decisão de fls. 10.875/10.876, item "4", e 11.987/11.988, item "2". 3. Fls. 12.505/12.880: ciente o Juízo. Diga a Administradora Judicial e, em seguida, o Ministério Público. 4. De resto, anoto estarem pendentes manifestações da Administradora Judicial quanto ao determinado a fls. 12.429/42.430, itens "1" a "4",e fl. 12.465, primeiro e segundo parágrafos, bem como a manifestação da Falida à determinação de fls. 12.429/12.430, item "5", abrindo-se vista, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se.