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Processo 1038177-65.2014.8.26.0506 o com a maior brevidade possível.Vara da Comarca de Rancharia-SP
Decisão Vistos. 1.Dou provimento aos embargos de declaração interpostos a fls. 4.442/4.443, porque, de fato, o edital não foi publicado. Assim, determino ao cartório que providencie a publicação do edital. 2. Não há fundamento legal para tornar sem efeito ou invalidar a penhora no rosto dos autos lavrada em decorrência de execução fiscal promovida pela União. 3. Quanto às informações solicitadas pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Rancharia-SP, ciente das informações encaminhadas a fls. 4.480. 4. Para regular prosseguimento do feito, intime-se a empresa leiloeira, VEGA LEILÕES, para comprovar a realização do leilão nos termos deferidos por esse juízo com a maior brevidade possível. 4. A remuneração da Administradora Judicial será fixada ao final, quando do encerramento da falência. 5. Fls. 4.462: à Administradora Judicial, para observação. 6. Tornem sem efeito os atos praticados a fls. 4.463 a 4.479, porque desnecessários e geram tumulto processual. Int.