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Processo 2024318-86.2018.8.26.0000Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Alessandro PalmaSimone Watanabe Tomita o das providências realizadas pela Administradora e pela Leiloeira no tocante aos bens subtraídos da Falidao. Deveráo. Intime-se a credora Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais para manifestação acerca da proposta ofertaddo credors na autuaçãoCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciaisart. 142Lei nº 11.101/2005art. 891art. 189Lei 11.101/2005 12/11/201830/11/2018
Decisão Vistos. 1. De proêmio, à vista do escorreito trabalho do leiloeiro nomeado, forte no parecer ministerial de fl. 12.933, homologo o laudo de avaliação de fls. 12.505/12.880, para os devidos fins de direito. Em sendo assim, com fundamento no art. 142, da Lei nº 11.101/2005, defiro o pedido da Administração Judicial (fls. 12.928/12.930) para autorizar a realização de alienação do bens descritos no laudo de fls. 12.505/12.880, avaliados, no total, para julho de 2020, em R$1.670.994,00 (um milhão, seiscentos e setenta mil, novecentos e noventa e quatro reais), por meio de leilão eletrônico, no qual há maior divulgação dos bens. Em primeira praça, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens, observando-se, em segunda praça, os critérios de vilania contidos no art. 891, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: Falência. Realização do ativo. Recurso tirado contra a decisão que, após tentativas frustradas de alienação dos imóveis, autorizou o leilão por lances livres. Pedido, dos sócios da falida, de nova avaliação, pertinente. Embora livres os lanços, deve-se coibir a alienação por preço vil. Entendimento do art. 891 do Código de Processo Civil, também aplicável à falência, nos termos do art. 189 da lei de regência. Arrematação dos bens móveis que deve ser mantida, diante da concordância dos agravantes. Recurso provido, confirmada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024318-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018, destaco). Dessa forma, intime-se a Administradora Judicial e a empresa Mega Leilões para providenciar o necessário para a alienação, em conformidade às disposições do art. 142, da Lei 11.101/2005, elaborando-se edital a ser encaminhado ao e-mail do Cartório, assim que houver a definição de datas, e realizando-se as intimações e comunicações necessárias ao êxito da hasta pública. Ficam as Falidas também intimadas sobre a homologação da avaliação do ativo e o deferimento de alienação dos bens, por meio de leilão. 2. Fls. 12.900/12.904: ciente o Juízo das providências realizadas pela Administradora e pela Leiloeira no tocante aos bens subtraídos da Falida, objeto do Inquérito Policial referido à fl. 12.346, muitos recuperados e já arrecadados. Ciente ainda de que a segurança da sede da falida está sendo disponibilizada pela Leiloeira, garantindo a manutenção dos ativos até sua alienação. No mais, em atendimento ao quanto manifestado pela Administradora Judicial, deverá a sócia falida permanecer com a guarda dos certificados, mantendo-os ativos, durante o período de trabalho remoto, para posterior depósito em Juízo. Deverá, igualmente, proceder à comunicação, aos órgãos governamentais, com utilização dos certificados digitais para emissão das guias de acesso ao FGTS e seguro-desemprego dos empregados ativos à época da decretação da falência. De resto, dê-se ciência aos credores Alessandro Palma e Simone Watanabe Tomita a respeito dos esclarecimentos da Administradora Judicial prestados a fls. 12.900/12.901. 3. Fls. 12.905/12.906: aos credores, deve ser observado que foi decretada a falência, portanto, os créditos serão pagos oportunamente, na ordem prevista nos artigos 83 e 84, da Lei nº 11.101/05, após a arrecadação, avaliação e venda dos bens das Falidas, cabendo à Administradora analisar os pedidos de habilitação pendentes na fase administrativa, entrando em contato diretamente com o advogado do credor, caso necessário, observando a Unidade Judicial o quanto determinado na decisão de fls. 10.875/10.876, item "4", e 11.987/11.988, item "2". 4. Fls. 12.910/12.911: ciente o Juízo. Intime-se a credora Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais para manifestação acerca da proposta ofertada, colhendo-se posterior manifestação da Administradora Judicial e, em seguida, do Ministério Público. 5. Fls. 12.914/12.915: anote-se o substabelecimento dos advogados na autuação, inclusive para as posteriores intimações. 6. Fls. 12.916/12.927: manifeste-se a Administradora acerca da relação das demandas ajuizadas em desfavor da Falida. 7. Por fim, verificando estar pendente manifestação da Falida para atendimento da determinação de fls. 12.429/12.430, item "5", intime-se-a, abrindo-se vista, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se.