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Processo 0030730-25.1999.8.26.0100 Filtros Logan S/A Indústria e ComércioProduflex Ind. de Borrachas Ltda o permitisse dar cumprimento a este ponto junto com a apresentação do novo Quadro Geral de Credores ouart. 197 26/07/2020
Decisão Vistos. 1. Ciente da digitalização da falência de FILTROS LOGAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e de conversão desta em processo digital. Índice das cópias digitalizadas às fls. 5.444/5.448. 2. Quadro Geral de Credores A decisão de fls. 5.417/5.423 entendeu ser necessária a regularização do Quadro Geral de Credores com relação as duplicidades de crédito apontadas, determinando que o síndico efetue a consulta dos incidentes diretamente no arquivo geral. Por decisão de fls. 5.443, tendo em vista os esclarecimentos do síndico de impossibilidade de consulta ao arquivo geral, foi determinado o desarquivamento dos incidentes especificados pelo síndico, para apresentação de novo Quadro Geral de Credores. Certifique a z. serventia se referidos incidentes foram desarquivados e se há a possibilidade de consulta a estes durante o Sistema de Trabalho Remoto adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e prorrogado até 26/07/2020. 3. Honorários síndico e indicação peritos A decisão de fls. 5.417/5.423 determinou que o síndico estimasse seus honorários periciais e informasse os peritos que efetivamente atuaram no feito. O síndico requereu às fls. 5.439/5.441 que este juízo permitisse dar cumprimento a este ponto junto com a apresentação do novo Quadro Geral de Credores ou, subsidiariamente, a concessão de prazo adicional de 10 dias para este fim. Tendo em vista que o Quadro Geral de Credores depende do desarquivamento dos incidentes, conforme indicado no item anterior, entendo adequado que o síndico já estime seus honorários periciais e indique os peritos que efetivamente atuaram no feito, conforme já determinado, para que a presente falência seja processada de maneira mais célere. Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que o síndico atenda o comando judicial. 4. Ofício Banco do Brasil A decisão de fls. 5.417/5.423 determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado da conta judicial em nome da massa falida. O síndico comprovou o protocolo do ofício ao Banco do Brasil às fls. 5.442. Certifique a z. serventia se houve resposta ao ofício. Caso negativo, fica desde já autorizada a reiteração do ofício. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC. 5. Fls. 5.431/5.432. Produflex Ind. de Borrachas Ltda. requer a expedição de mandado de levantamento em seu favor, referente ao seu crédito, devidamente habilitado. Deverá a credora aguardar a apresentação do Quadro Geral de Credores atualizado, a realização das contas de liquidação e o início dos rateios. Intimem-se.