PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0010262-49.2013.8.26.0100Processo 1114010-07.2018.8.26.0100 Banco Luso Brasileiro S/AConstrutora Mendes Pereira LtdaCristiane Tiemi FugiiHinajara Gonçalves GabrielHoreke Hong da parte autora no prazo de cinco dias úteisVara Cível Central. Ora suspensa até deslinde final do processo 1135005-12.2016.826.0100Vara CívelForo Regional de Pinheiros. Entretantoart. 296art. 297art. 4º
Decisão V I S T O S. 1- Anoto, para meu controle, cuidar-se de ação pelo rito comum ajuizada por HOREKE HONG e CRISTIANE TIEMI FUGII em face de CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA, INFORMAX INFORMAÇÕES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO LUSA S/A, visando a obter a declaração de nulidade de negócios jurídicos de hipotecas e dação em pagamento pertinentes à unidade 112, Edifício Jatobá, Rua Galvão Bueno, 499, Liberdade, São Paulo/SP, matrícula 108.197, 1º Cartório de Registro de Imóveis, São Paulo/SP, com a anulação dos respectivos atos registrários AV 01, R02, AV03, AV04, AV05, R06 e AV 07. Argumenta, em síntese, a celebração de instrumento particular de compromisso de venda e compra do referido bem de raiz entre autores e corré Construtora Mendes Pereira, em maio/2005, pagamento parcelado do preço, imissão na posse em novembro/2009, quitação total em maio/2012 mediante escrito particular, negativa tácita de outorga da escritura pública correspondente pela Construtora. Ocorre que aos 31 de março de 2009 a MENDES PEREIRA sem ciência ou anuência dos requerentes cedeu o imóvel em hipoteca para a CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, como, tudo melhor se alcança da AV. 01 da matricula 108.19 (...); aos 23 de setembro de 2009 a MENDES PEREIRA sem ciência ou anuência dos requerentes cedeu o imóvel em hipoteca para o BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, como, tudo melhor se prova com a R. 02 (...); aos 18 de setembro de 2015, a MENDES PEREIRA firmou com a INFORMAX INFORMAÇÕES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Contrato de Cessão de Crédito onde cedeu todos seus direitos disponíveis e obrigações, originárias do termo aditivo de cessão de direitos, incluindo todos os direitos creditórios, obrigações (...); aos 18 de setembro de 2015, a MENDES PEREIRA outorgou procuração pública para FERNANDO GONÇALVES GABRIEL e HINAJARA GONÇALVES GABRIEL sócios da INFORMAX, com os mais amplos e gerais poderes para o fim especial de vender, compromissar a venda, ou por quaisquer outras formas e títulos alienar a quem quiser, pelo preço, cláusula e condições que convencionar em todas as unidades autônomas constantes nos empreendimentos denominados (...) Residencial Jardins da Liberdade (...); aos 10 de novembro de 2016 a proprietária (INFORMAX) transmitiu o imóvel que os requerentes são legítimos adquirentes e possuidores a título de dação em pagamento pelo valor de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) a IMFORMAX INFORMAÇÕES E ASSESSORIA E TREINAMENTO EMPRESARAIAL (...). Entrementes, ora autores ajuizaram ação de adjudicação compulsória c.c nulidade de hipoteca em face dos corréus Construtora, Challenger e Banco Luso, processo 0010262-49.2013.8.26.0100, desta 17ª Vara Cível Central. Ora suspensa até deslinde final do processo 1135005-12.2016.826.0100, 2ª Vara Cível, Foro Regional de Pinheiros. Entretanto, tal demanda foi julgada improcedente, consoante decisões judiciais transitadas em julgado, não havendo a retomada do trâmite do feito 0010262-49.2013.8.26.0100. Sublinhando a qualidade de legítimos proprietários do bem imóvel em testilha e a probabilidade de supervenientes tentativas de celebração de outros negócios jurídicos em detrimento à situação jurídica dos autores, movem a presente demanda. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 13/77, complementados às fls. 106/116. Decisão não concessiva de tutela de urgência às fls. 91/92, irrecorrida. Emenda à exordial às fls. 95/105. Regularmente citadas (fls. 238 e 272), CHALLENGER e CONSTRUTORA MENDES PEREIRA deixaram de apresentar defesa ao pedido inicial (fls. 465). Citadas, BANCO LUSO BRASILEIRO e INFORMAX INFORMAÇÕES apresentaram contestações, respectivamente, às fls. 153 e ss. e 274 e ss, destacando, dentre outros, preliminares de conexão, carência de ação por falta de interesse processual e litispendência relacionados ao processo 0010262-49.2013.8.26.0100 Réplica às fls. 469 e ss. Vieram-me os autos conclusos. 2- Mais detidamente analisando os autos nesta oportunidade, verifica-se que os instrumentos contratuais às fls. 19 e ss. denotam aquisição do bem em imóvel em liça pelos autores da corré Construtora Mendes Pereira. Mesmo assim, a Construtora deu em hipoteca sucessiva tais bens em 2009 e 2012 afrontando a iterativa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante Enunciado 308 das Súmulas e, ainda, deu em pagamento tal bem à corré Informax em 2016, conforme matrícula às fls. 30 e ss. Como se lhe fosse lícito dar em garantia ou alhear bens que há muito não fazem mais parte do seu patrimônio: Nemo plus juris transferre potest quam ipse habet (Ninguém pode transferir mais direito do que ele próprio tem). 3- Essas, as especialíssimas circunstâncias fáticas, associadas ao inexorável decurso do tempo, a sugerir a possibilidade de celebrações de negócios jurídicos com objeto o imóvel em testilha, com conseguinte risco de ampliação do agravo a provável direito dos autores, e, por ricochete, de eventuais terceiros. 4- Diante disso, entende-se por bem rever a decisão às fls. 91/92 (CPC, art. 296), para o fim de determinar a averbação, junto à matrícula 108.197, 1º Cartório de Registro de Imóveis, São Paulo/SP (apartamento 112, Edifício Jatobá, Residencial Jardim Liberdade, Rua Galvão Bueno, 499, Liberdade, São Paulo/SP), continente de mandamento judicial proibitivo de averbação ou registro de qualquer ato jurídico de alienação do referido bem de raiz (CPC, art. 297), até deslinde final do presente processo. A presente decisão servirá como ofício, que deverá ser impresso e protocolado pelo advogado da parte autora no prazo de cinco dias úteis, comprovando-se nos autos no mesmo prazo. 5- Sem prejuízo, em prestígio ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), determina-se o desarquivamento do processo 0010262-49.2013.8.26.0100, para adequada análise das preliminares destacadas em sede de contestações. 6- Com o desarquivamento, tornem conclusos ambos os feitos para ulteriores deliberações. Int. Dil.