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Processo 0084411-31.2004.8.26.0100Processo 0059616-04.2017.8.26.0100 o do trabalhoVara do Trabalho e no rosto dos autos do processo nº 0084411-31.2004.8.26.0100Vara Cível deste Foro Central. Diante do decidido nos autos do processo nº 2016Vara Cível deste Foro Central 12/12/2016
Decisão Retifique-se a numeração dos autos a partir da folha de número 1.193. Fls. 206/208 (numeração a ser retificada). Diante da expressa desistência, dou por levantada a penhora referente ao imóvel matriculado sob o número 178.785 do 15º CRI desta capital (termo de penhora a fl. 1.133). Anote-se. Defiro a penhora de eventual crédito de Mafra Construtora & Incorporadora Limitada, até o limite do débito (R$ 260.129,19), no rosto dos autos do processo nº 0000271-88.2010.502.0030, em trâmite perante o Juízo da 30ª Vara do Trabalho e no rosto dos autos do processo nº 0084411-31.2004.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 32ª Vara Cível deste Foro Central. Diante do decidido nos autos do processo nº 2016/00180539 Consulta Penhora no Rosto dos Autos (parecer 606/2016-J publicado no DJe em 12/12/2016), desnecessária a expedição de mandado para cumprimento de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação através de ofício judicial. Via deste pronunciamento, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado ao Juízo da 32ª Vara Cível deste Foro Central, pelo Cartório, por meio de correio eletrônico institucional. Para efetivação da penhora no rosto dos autos em trâmite perante o Juízo do trabalho, recolha a exequente as custas de diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado. No mais, em relação ao pedido de penhora de imóveis, por primeiro, deve a exequente apresentar certidão atualizada das matrículas dos imóveis, observando-se que os documentos de fls. 210/253 (numeração a ser regularizada) não valem como certidão.