PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço apenas para afastar a metodologia da Lei Estadual nº 13.918/2009 do cálculo dos juros das certidões de dívida ativa que deram origem à presente execução, substituindo-as pela taxa SELIC. Determino que a Fazenda do Estado, em dez dias, refaça os cálculos de acordo com os juros fixados na presente decisão. Por força da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão igualmente rateadas. Não há condenação autônoma a honorários advocatícios de sucumbência, o que se reserva eventualmente à via própria. Na sequência, intime-se o credor para que promova o andamento, requerendo o quê de direito. Intime-se. Sorocaba, 29 de junho de 2020.