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Processo 3003027-42.2020.8.26.0000Processo 3004063-22.2020.8.26.0000Processo 2160028-10.2020.8.26.0000Processo 2274432-11.2019.8.26.0000Processo 2189518-77.2020.8.26.0000Processo 0001213-86.2017.8.26.0053 Alexandre de Moraespara o acórdãos Luiz FuxCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda PúblicaComarca da Capital - UPEFAZLei nº 11.960/09artigo 100art. 1º-FLei nº 9.494/97art. 5º 13/08/202014/08/202025/08/202026/08/202013/04/2020
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Folhas 747/750: Após o julgamento do Tema 810 pelo C. STF, requereu o polo ativo a homologação dos novos cálculos de fls. 751 e ss. A Fazenda Pública do Estado se opôs ao pedido formulado. Argumenta ter sido intimada a se manifestar acerca dos primeiros cálculos apresentados pelo polo ativo e, por tal razão, a apresentação de novos cálculos está sujeita ao fenômeno da preclusão. Pois bem. Segundo o entendimento majoritário do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a apresentação de novos cálculos em consonância com o Tema 810 do STF é matéria de ordem pública e não sujeita-se a preclusão: Cumprimento de sentença Alegação de que os credores estão impossibilitados de apresentar novos cálculos em consonância com o Tema 810 do STF Inadmissibilidade Matéria de ordem pública e não sujeita a preclusão Precedente do Superior Tribunal de Justiça Ausência de coisa julgada - Aplicação das teses fixadas no Tema 905 do A. STJ e no Tema 810 do E. STF sem modulação dos efeitos Decisão de origem mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 3003027-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos â execução. Apresentação, pelos embargados, de novos cálculos, compatibilizando o índicie utilizado na correção monetária ao entendimento do E. STF no Tema 810. Possibilidade. Norma processual de aplicabilidade imediata. Ausente preclusão consumativa frente à discussão dos consectários legais, que, matéria de ordem pública, podem ser conhecidos e alterados ainda que de ofício. Jurisprudência desta C. Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004063-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Possibilidade de apresentação de novos cálculos com base na diferença advinda da aplicação do IPCA-E Inocorrência de preclusão consumativa Inexistência de omissão Rediscussão Embargos de declaração rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2160028-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença R. decisão que reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa em relação ao índice a ser aplicado à correção monetária, indeferindo o pedido de apresentação de novos cálculos Pretensão de reforma Possibilidade Normas que dispõem acerca de juros de mora e correção monetária que possuem natureza de ordem pública e instrumental, conforme já decidiu a jurisprudência da Suprema Corte - Julgamento do incidente instaurado na Repercussão Geral nº 810/STF, que concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária, devendo ser aplicado o IPCA-E Aplicação imediata da tese fixada na decisão paradigma - Desnecessidade do trânsito em julgado Possibilidade de expedição de precatório complementar ou de RPV, desde que dentro do limite de pagamento determinado pelo Governo - Ausência de afronta ao artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274432-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Superada tal questão, passo a analisar os argumentos expostos pelo impugnado. Face o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.970, acolho os argumentos expostos na petição de fls. 747/750. Ato contínuo, determino a manifestação da Fazenda Pública do Estado sobre os cálculos apresentados pelo exequente, pois, diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, não pairam mais dúvidas sobre a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.960/2009: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). E, em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Sendo assim, decidiu-se que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Em resumo: 1) Conforme decidiu o C. STF, com relação aos juros de mora aplicáveis a condenações da Fazenda Pública: I) nos débitos oriundos de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; II) nos débitos oriundos de relação jurídica não-tributária, serão aplicados os índices de remuneração da caderneta de poupança. 2) Com relação à correção monetária, decidiu a Corte Suprema: I) ser inconstitucional a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança, por ser considerada inidônea a promover os fins a que se destina; II) a atualização monetária deverá obedecer a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que a Lei Federal nº 11.960/09 entrou em vigor. Em outras palavras, os cálculos devem observar o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os Juros da Lei Federal nº 11.960/09. Por fim, não há se falar em violação à coisa julgada por se tratar de matéria de ordem pública. Neste sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Servidores do Município de São Paulo/SP Decisão que desacolhe impugnação e determina a homologação de conta formulada pela contadoria judicial Inexistência de preclusão quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício Necessidade de observância do disposto no Tema de Repercussão Geral n.º 810, afetado ao julgamento do RE n.º 870.947/SE (correção monetária) Verba honorária Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Impugnação Pretensão à fixação de honorários advocatícios Possibilidade, consoante previsão legal expressa (art. 85, §§ 1.º e 7.º, do Código de Processo Civil) Corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189518-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020) Sendo assim, diga a Fazenda Pública do Estado se os cálculos apresentados às folhas 751 e seguintes estão aritmeticamente corretos, ou se há alguma divergência a ser corrigida, nos termos desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para prosseguimento. Intimem-se.