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Processo 4007461-11.2013.8.26.0224 Beretta da SilveirCâmara de Direito Privadoartigo 130art. 83Lei 11.101/05 13/04/201019/04/2010
Decisão Interlocutória de Mérito Fls. 1146/1147; 1189/1191; 1204/1209: Indefiro o pedido do Município de Guarulhos para sub-rogação dos débitos no valor da arrematação do imóvel de propriedade da empresa falida, por se tratar de processo falimentar. Neste sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Falência Imóvel arrecadado nos bens da massa falida que fora arrematado por terceiro Municipalidade possui créditos tributários Sub-rogação no valor da arrematação não é possível, já que se trata de um processo falimentar O artigo 130, §único não se aplica nesse caso O município deve habilitar seu crédito respeitando o quadro geral de credores previsto no art. 83 da lei 11.101/05 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP Ag: 994092728455 SP, Relator: Beretta da Silveir, Data de Julgamento: 13/04/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 19/04/2010). No mais, deve o Município habilitar seu crédito, observado o disposto na Lei 11.101/05. Intimem-se.