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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o por ocasião da apreciação do resultado da Assembléia Geral de Credoreso. Pelo exposto e com a finalidade de apreciar o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial de fls.art. 35Lei nº. 11.101/2005art. 56art. 22
Decisão Indefiro a proposta de aquisição de imóvel formalizada às fls. 20983/20984, sendo este momento inoportuno para tal tentativa de aquisição, valendo notar que tal imóvel objeto da matrícula nº. 43.309 sequer foi objeto de tentativa de alienação no último leilão realizado nos autos. Considerando que a Assembléia Geral de Credores, nos termos do que dispõe o art. 35, inciso I, a da Lei nº. 11.101/2005 tem por atribuição deliberar, dentre outras matérias, sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, obviamente o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 20688/20773 deverá ser levado à apreciação e deliberação de tal assembléia. Observo, na precisa manifestação do Sr. Administrador Judicial às fls. 20858/20860, que a legalidade ou ilegalidade de quaisquer das proposições da autora constantes no aditamento será objeto de análise deste Juízo por ocasião da apreciação do resultado da Assembléia Geral de Credores, uma vez que somente tal assembléia tem, repita-se, competência para aprovar e modificar o Plano de Recuperação Judicial, sendo que esta deliberação é que deverá ser objeto de apreciação pelo Juízo. Pelo exposto e com a finalidade de apreciar o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 20688/20773, determino a realização de nova Assembléia Geral de Credores, que regular-se-á pelo disposto no art. 35 e seguintes e art. 56 da Lei nº. 11.101/2005. Com fundamento no art. 22, inciso I, g requeira o Sr. Administrador Judicial o que de direito visando a realização da Assembléia Geral. Desde já fica deferida a publicação dos editais respectivos, cabendo à Recuperanda o imediato pagamento das custas e despesas respectivas.