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Decisão Fls.5256 - Fls. 4.628-4.633: trata-se de embargos de declaração opostos pelas recuperandas contra a decisão de fls. 4.587-4.589. Em que pese a irresignação, o ato questionado não padece de vícios sanáveis nesta sede. Com efeito, a argumentação das recorrentes não versa sobre efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato judicial. Elas almejam, na verdade, a modificação da deliberação, o que depende da interposição de recurso apropriado. Observo que foram devidamente expostos os fundamentos da decisão e eventual incorreção deve ser enfrentada através do meio de impugnação adequado. Isto posto, não estando presente hipótese relacionada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. Fls. 4.677: o Banco Safra pleiteou a convolação da recuperação judicial em falência, alegando descumprimento do plano. As recuperandas responderam, apresentando suas razões e pugnando pela designação de "audiência de gestão democrática" (fls. 4.848-4852 e 4.899-4.910). Seguiram-se, a respeito, manifestações da Petrobrás (fls. 4.925-4.931), do banco peticionário (fls. 4.944-4.946), do administrador judicial (fls. 4.954-4.955 e 5.166) e das próprias recuperandas (fls. 5.094-5.098, 5.214-5.215). Tendo em vista o longo tempo decorrido e a radical alteração do panorama fático derivada da pandemia da moléstia Covid-19, bem assim a pendência de outras questões a resolver, deixa-se, por ora, de apreciar as questões levantadas e pedidos feitos, determinando que se aguarde a coleta de informações atualizadas sobre a situação e a nova oitiva dos interessados. Fls. 4.951-4.953: a empresa Traxterra noticiou que não recebeu qualquer valor e pugnou pela determinação de comprovação de cumprimento do plano. Assim, e considerando o que também foi alegado pelo Banco Safra, conforme supramencionado, determino às recuperandas que informem, em dez dias, os pagamentos realizados aos credores. Fls. 4.973-4.975: a Petrobras comunicou a existência de bens da TKK Engenharia em terminais da empresa Transpetro, os quais deveriam ser retirados. A pedido da recuperanda (fls. 5.052-5.053), concedeu-se prazo de trinta dias para remoção dos equipamentos (fl. 5.056). Não há notícia da realização do ato. Isto posto, diga a Petrobras, em dez dias, se os bens ainda permanecem nos terminais ou foram entregues à recuperanda. Ante o que consta de fls. 5.185, 5.166-5.167 e 5.521-5.252, apresentem as recuperandas, em dez dias, informações atualizadas sobre os créditos existentes, esclarecendo, em especial, a situação dos processos judiciais referidos (fl. 5.252). Fls. 5.113-5.162: excluam-se os nomes dos anteriores procuradores do Sindicato, anotando o nome do novo. Fls. 5.200, 5.219-5.228: as habilitações devem ser processadas em apartado, incumbindo aos interessados valer-se do peticionamento eletrônico apropriado. 5.205-5.212: diga o administrador judicial. 5.234-5.250 e 5.254-5.255: anotem-se. Int. São José dos Campos, 31 de julho de 2020