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Decisão Fls. 1078/1080: Embora o Setor competente para expedir guias de valores recebidos via precatório seja a UPEFAZ nos termos do Provimento CSM nº 894/04, artigos 3º e 4º, por ser medida excepcional e de justiça, conforme já determinado às fls. 1039, cujo cumprimento restou prejudicado por conta da pandemia do Covid-19, diante da idade avançada da requerente Sra. Maria de Freitas Oliveira e ausência de previsão para a remessa dos autos ao Setor de Execuções, excepcionalmente, expeça-se a guia de levantamento, com urgência. Contudo, haja vista a necessária e justa reserva dos honorários contratuais no percentual de 20%, em favor dos causídicos que patrocinaram originariamente a causa, providencie a Sra. Maria de Freitas um novo formulário devidamente preenchido, excluindo-se do valor a receber os honorários contratuais a serem reservados, no prazo de cinco dias. Com a juntada, expeça-se a guia de levantamento. Nesse ínterim, providencie a z. Serventia a atualização do sistema informatizado com os dados fornecidos às fls. 1084, bem como certifique o decurso de prazo para as demais partes se manifestarem acerca da decisão de fls. 1074. No mais, nada sendo requerido, após a expedição da guia de levantamento, verifique a Serventia a possibilidade de encaminhar estes autos para a UPEFAZ . Caso não seja possível a remessa neste momento, deverá certificar nos autos, especificando o motivo que a obsta. Intime-se