PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 2267747-85.2019.8.26.0000Processo 0058774-24.2017.8.26.0100 Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino. J. em 10art. 3º 10/01/2020
Decisão Fls. 1.154/1.158. Indefiro o pedido de expedição de ofícios. Conforme art. 3º, inc. IV do Regulamento do Bacen Jud 2.0 , "instituição participante - aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros - filiais no País, os bancos de 2 investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);". Assim, vê-se que o quanto requerido pelo exequente pode ser obtido via BacenJud. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu a expedição de ofício para Fintechs Pleito de reforma da decisão Não cabimento Sistema BACENJUD que já abrange as Fintechs, nos termos da Resolução BACENJUD 2.0, de 12/12/2.018 Desnecessidade de expedição de ofício, uma vez que a pesquisa pode ser feita por meio do sistema BACENJUD Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (A.I. nº 2267747-85.2019.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino. J. em 10/01/2020). Quanto ao pedido de intimação de Banco Safra e Fazenda Nacional, reporto-me ao 1.143. No mais, observo que os ARs de fls. 1.149/1.150 foram recebidos por terceiros. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.