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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 os com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtualArt. 2º 31/03/2020
Decisão Em que pese as ponderações constantes na petição de fls. 21118, a realização da Assembléia na forma virtual vai de encontro às limitações sanitárias decorrentes da pandemia da COVID-19. Ademais, a Recomendação nº. 63, de 31/03/2020, do Colendo Conselho Nacional de Justiça assim dispõe: Art. 2º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19. Parágrafo único. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível. Portanto, a realização da Assembléia em ambiente virtual vai de encontro às restrições sanitárias atuais e à Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Por tais motivos, indefiro o quanto requerido à fl. 21118, mantida a realização da Assembléia Geral de Credores de forma virtual. Aprovo o Edital de Convocação dos Credores para comparecerem na Assembléia Geral de Credores a realizar-se nos dia 22 de outubro de 2.020 (1ª convocação) e 12 de novembro de 2.020 (2ª convocação) apresentado pelo Sr. Administrador Judicial às fls. 21106/21112 e determino à Serventia sua imediata publicação, com as observações do Sr. Administrador nas petições de fls. 21098/21105 e 21106/21107. Observe a Serventia a íntegra do Comunicado CG nº. 809/2020.