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Processo 0001758-21.2019.8.26.0625Processo 1000941-03.2020.8.26.0625 que atua em favor da parte embargada nos autos de origem
Decisão Determinação Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de embargos de terceiro propostos por NATALINA APARECIDA ALVES contra RECHDAN PARTICIPAÇÕES LTDA e E. RECHDAN & RECHDAN LTDA, postulando a embargante o levantamento da constrição que, na execução n. 0001758-21.2019.8.26.0625, que os embargados desencadeiam contra Castro & Ortiz Ltda ME, recaiu sobre o veículo TOYOTA HILUX SWSR AZGF, COR PRETA, PLACA FUU5937, ANO 2017, RENAVAM, 01126671468. Afirma, em síntese, que adquiriu esse bem da lá executada Castro & Ortiz Ltda ME em 03.06.2019 e que, na ocasião, nada constava do cadastro junto ao órgão de trânsito. Diz que é adquirente de boa-fé e que, ao proceder a renovação do seguro, identificou o bloqueio do automóvel. Daí a pretensão. DELIBERO I - Como elementos essenciais nos embargos de terceiro, têm-se, em regra: as peças do processo de origem que evidenciam a(s) constrição(ões); as procurações (e eventuais substabelecimentos) das partes para a identificação da representação aqui; as provas com que a parte embargante pretende evidenciar a aquisição do bem anteriormente à(s) constrição(ões). Nestes autos, ao que parece, foi juntada a cópia da integralidade ou quase que a integralidade das peças da execução. Deve o embargante anexar, separadamente, uma cópia: do instrumento da procuração (e eventual substabelecimento) outorgada ao advogado que atua em favor da parte embargada nos autos de origem; da decisão que deferiu a(s) constrição(ões); do demonstrativo que comprova a existência dela(s) (no caso, aparentemente, os bloqueios). Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias. II Int.