PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão DECIDO. Ante o exposto, em observância ao pedido do Síndico de fls. 1.770/1.772, bem como a Cota Ministerial de fls. 1.776/1.777, coaduno do entendimento de que seja prudente aguardar-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2252147-87.2020.8.26.0000, antes da realização do rateio. Ciência às partes e ao Ministério Público. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2020.