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Processo 2003750-78.2020.8.26.0000Processo 1000941-03.2020.8.26.0625 definir quando o tema lhe é submetido. Assimart. 455, §2º 16/03/2020
Decisão de Saneamento do Processo Vistos. I - Fls.268/270: Diante da réplica, estando as partes regularmente representadas, delibero em seguimento/saneamento. I.1 Não há prejudiciais/preliminares suscitadas. I.2 No mérito, as embargadas alegam: que a embargante é genitora de Vanuza de Castro, esposa de Paulo Eduardo de Castro, que é pai de uma das sócias (Paloma Ricciardi de Castro), administrador e representante da devedora na execução; que Vanuza (filha da embargante) e Paulo foram fiadores na locação objeto da ação de origem; que Paloma, uma das sócias da devedora, filha de Vanuza e Paulo, é, portanto, neta da embargante; que postagens na internet comprovam a estreita relação entre todos; que Paulo, agindo de má-fé ao saber do requerimento para penhora dos direitos sobre o bem em 19.03.2019, quitou o financiamento e o transferiu à sua sogra, ora embargante; que houve uma ação coordenada por todos com o objetivo de frustrar o cumprimento de sentença, que já tramitava quando dessa venda que levou a devedora à insolvência, diante das medidas infrutíferas na execução; que os envolvidos na transmissão do bem podem ser responsabilizados criminalmente por terem agido de má-fé e isso dispensa registro prévio para reconhecimento de fraude à execução (Súmula n. 375 do C.STJ); que, assim, o negócio é ineficaz perante a parte credora; que, de qualquer forma, a embargante não teria adotado as cautelas necessárias para adquirir o automóvel; que a execução pode ter prosseguimento em relação ao bem e a embargante tem o dever de exibi-lo. I.3 Em réplica, a embargante não nega o grau de parentesco e de proximidade com Paulo e Vanuza e com a filhas destes, a sócia Paloma, e defende que a aquisição do automóvel não foi de má-fé, até porque poderia tê-lo adquirido antes do cumprimento de sentença e poderia ter pago o valor com bens pessoais, não necessariamente em pecúnia. I.4 Traçam-se os pontos para a atividade probatória complementar. - É incontroverso: (i) que a embargante é sogra de Paulo Eduardo de Castro e, portanto, avó da sócia Paloma, filha daquele de Vanuza de Castro; (ii) que a penhora havia recaído sobre os direitos contratuais da devedora por estar o automóvel até então gravado com alienação fiduciária e que, com a transferência de sua titularidade administrativa à ora embargante, o financiamento que o gravava foi quitado; (iii) que há uma estreita aproximação entre a embargante, a filha, o genro e a neta (esta última a sócia Paloma); (iv) que não havia anotação/constrição no cadastro do veículo quando foi transmitido à embargante. - A questão está em identificar se, mesmo pela proximidade (fls.254/256) e graus de parentesco entre as partes envolvidas, a aquisição do veículo não expressa situação de fraude à execução, decorrente de um suposto conluio entre as partes para afastar o bem da constrição. Ordinariamente, em situações de adquirente de um bem que não contêm registros prévios de constrição (Súmula n. 375 do C.STJ), o ônus da prova em relação a um possível conluio (má-fé) é da parte que defende a tese de configuração de fraude à execução. Entretanto, até por regra de distribuição dinâmica em razão de peculiaridades e circunstâncias de cada caso, o cenário aqui autoriza a compreensão de que: "(...) forçoso é concluir que a dúvida não se solve sempre de modo objetivo, de modo que tudo é questão de ônus de prova, o que cabe ao juiz definir quando o tema lhe é submetido. Assim, e nesse sentido tem decidido esta colenda Câmara, quando a hipótese é de venda de bens pelo devedor a familiares, a singela falta de registro da penhora não é fator determinante para dar-se como de boa-fé a aquisição, porque o normal é conceber que o familiar tem ciência da situação econômico-financeira do alienante. (...) Logo, e dentro do âmbito restrito do incidente da fraude à execução, a presunção no caso deve vir em favor do credor, pois, como dito, o grau de parentesco sugere o conhecimento pelo adquirente da insolvência do alienante" (TJSP AI n. 2003750-78.2020.8.26.0000; Rel: Sebastião Flávio; j: 16/03/2020). Por isso, fica atribuído à embargante o ônus de provar que a aquisição se deu sem qualquer contorno de má-fé, no que se insere a necessidade de comprovar a forma como realizou o pagamento do preço (e qual foi o preço estabelecido). II Nesse contexto, têm às partes o prazo de 05 (dias) dias para: (1) solicitar eventuais esclarecimentos e/ou ajustes, sem o que a presente decisão se tornará estável; (2) apresentar, em petição conjunta, delimitação consensual sobre a matéria controvertida; (3) dizer sobre as provas pretendidas, justificando a pertinência de cada uma delas com a indicação de cada fato probando. Havendo testemunha(s) a arrolar, as partes já deverão apresentar os respectivos róis e informar se o comparecimento será perante este juízo (com o comprometimento da parte arrolante de conduzi-la(s) art. 455, §2º, CPC) ou se a oitiva deverá ser deprecada, para as que eventualmente forem de fora da Comarca. No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide. III Ao menos por ora, INDEFIRO a retomada da execução. Os atos de expropriação sobre o veículo objeto destes embargos de execução pressupõem ainda a reversão das consequências da venda, se for reconhecida fraudulenta. O bem já é de titularidade administrativa da embargante (fls.9) e, embora plausíveis os argumentos e provável o direito das embargadas, esse pronunciamento sobre a fraude não poderia, ordinariamente, surgir sem cognição exauriente. IV Int.