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Processo 1001167-63.2020.8.26.0445Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 o que a Administradora Judicial se manifestou favoravelmente emVara CívelLei nº 11.101/2005 12/03/202027/03/202030/03/202031/03/2020
Decisão 1. Fls. 13.923/13.925: No caso em apreço, verifico que a credora Kitani Locação e Comércio de Equipamentos Ltda ajuizou, em 12/03/2020 (fls. 13.035/13.043 dos presentes autos), ação de rescisão contratual em desfavor da falida, sob nº 1001167-63.2020.8.26.0445, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara cível, em razão do inadimplemento do pagamento de locativos concernentes aos bens: a) 1 (uma) impressora Plotter, marca HP, modelo 1300, acompanhada de transformador; b) 3 (três) impressoras multifuncionais, marca Ricoh, modelo 3710SF, acompanhadas de transformador; c) 4 (quatro) impressoras multifuncionais, marca Ricoh, modelo 3710DN, acompanhadas de transformador; e d) 1 (uma) impressora multifuncional, marca Ricoh, modelo C2003SP, acompanhada de transformador. Em consulta aos referidos autos junto ao Sistema SAJ/PG5, constatou este Juízo que a Administradora Judicial se manifestou favoravelmente em 27/03/2020 à devolução dos bens (fls. 101/103 daqueles autos e fls. 13.063/13.065 do presente feito), tendo sido liminarmente deferida, em 30/03/2020, sua busca e apreensão (fl. 106/107, autos Proc. 1001167-63.2020.8.26.0445, 3ª Vara Cível), sendo determinada, por aquele Juízo, em 31/03/2020, posterior suspensão da liminar deferida, em razão das medidas restritivas advindas da crise pandêmica do Covid-19 (fl. 139, autos Proc. 1001167-63.2020.8.26.0445, 3ª Vara Cível). Na presente ação falimentar, a credora Kitani pugnou a fls. 13.031/13.033 e 13.418 pela retirada dos itens 3.009, 3.010 e 3.011 do laudo de fls. 12.505/12.880, sobrevindo, posteriormente, após contato com a leiloeira e diligência para retirada dos bens, informação de que os equipamentos disponíveis não correspondiam aos bens locados (fls. 13.836/13.840). Nessas circunstâncias, ante a não localização dos bens objeto do contrato de locação mantido entres as partes, consoante expendido pela Administradora Judicial a fls. 13.923/13925 e pelo Parquet à fl. 13.929, deverá a empresa Kitani Locação e Comércio de Equipamentos Ltda promover, pela via processual adequada, o pleito de restituição dos bens de sua propriedade, em atendimento aos artigos 85 e seguintes, da Lei nº 11.101/2005. 2. De resto, verificando estar pendente a manifestação em relação às demais questões determinadas na decisão de fls. 13.906/13.907, item 8, pronuncie-se a Administradora Judicial, COM URGÊNCIA, em 48hs (quarenta e oito horas), colhendo-se, em seguida, o parecer ministerial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.