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Decisão 1.-)Ciência aos interessados do Relatório das Atividades da Recuperanda juntado pelo Administrador Judicial às fls. 20641/20667. 2.-)Às fls. 20633/20635 pleiteia a Recuperanda "prazo de 60 dias, para apresentar aos credores uma variante do plano de recuperação aprovado, a fim de que este procedimento chegue a bom termo". Às fls. 20668/20679, após discorrer sobre o andamento do feito posicionando-se contrariamente à realização de nova Assembléia Geral de Credores tal como prevista a possibilidade no Plano de Recuperação Judicial (item 37 fl. 20677), o Administrador Judicial discorda do prazo de 60 dias requerido pela Recuperanda e opina pela "apresentação do aditivo do Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, no qual deverá conter proposta concreta sobre a forma e prazo de pagamento de todas as Classes, observando os limites legais, principalmente no que se refere ao pagamento dos credores trabalhistas, além de demonstrar a capacidade atual para quitar a totalidade dos credores trabalhistas, sob pena de convolação desta Recuperação Judicial em Falência". A bem da verdade, o pleito da Recuperanda vai de encontro ao requerimento do Administrador Judicial, variando somente no tempo de cumprimento. Como já ressaltei à fl. 63, urge solução a esta recuperação judicial, considerando o tempo já decorrido e a inexistente solução aos credores e à própria autora. Por isso, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a Recuperanda aditivo do Plano de Recuperação Judicial nos termos postos na manifestação do Administrador Judicial. Com a juntada, digam os interessados e, após, ao Administrador Judicial, vindo, a seguir, conclusos.