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Processo 1018884-70.2020.8.26.0451 Vara Cível Fórum local
Concedida a Antecipação de tutela 1. A autora utilizava serviços ofertados pelo réu, rede social, de impulsionamento pelo painel de anúncios pagos. O réu promoveu o bloqueio dos anúncios, fazendo constar alerta na página da autora que ela não estaria agindo em conformidade com as políticas de publicidade ou outros padrões, tendo desativado os anúncios da autora. A autora comprovou ter tentado pelos canais disponíveis obter esclarecimentos sobre qual a conduta praticada, que teria violado o padrão de conduta exigido pelo réu, mas não obteve resposta, tendo sido orientada a apresentar um recurso interno, denominado de apelação, para tentar restabelecer sua permissão para promover anúncios nessa rede social. E, por informação do réu, não há prazo certo para julgamento dessa apelação. Sendo esses os elementos de prova por ora disponíveis, entendo haver fumaça de bom direito em favor da autora. Pois ela teve a prestação de serviços interrompida sem nenhuma transparência, sem ter conhecimento dos motivos que levaram o réu a adotar essa drástica medida, levada a interpor recurso extrajudicial, sem saber do que estaria sendo acusada. Essas condutas, que aparentemente teriam sido cometidas pelo réu, violam os deveres de transparência e informação, indispensáveis em qualquer relação jurídica, por força da boa-fé objetiva prevista no Código Civil, ou, até mesmo, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, caso se enquadre a relação jurídica em questão como sendo de consumo. Há plausibilidade, assim, no direito invocado pela autora, de ter o serviço restabelecido, pelo menos até que haja algum esclarecimento pelo réu sobre a motivação de seu ato. Está presente, também, o perigo na demora, pois a rede social em questão é das mais relevantes, acarretando prejuízo considerável, que é presumido, pela interrupção dos serviços de anúncios, com riso de dano de difícil reparação à autora. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, para impor ao réu o imediato restabelecimento dos serviços em questão em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a incidir, por ora, até o teto de R$ 30.000,00. 2. Cite-se e intime-se para cumprimento da tutela antecipada ora concedida e, querendo, apresente contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se não apresentar contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. Deixo de designar audiência de conciliação por reputar improvável neste passo solução consensual. A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1018884-70.2020.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto "Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos", informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.