PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 2046803-12.2020.8.26.0000Processo 0090182-96.2018.8.26.0100Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 o o crédito devido aos executadosartigo 835artigo 854, §2ºartigo 854, §3ºartigo 854, §5ºartigo 189artigo 1artigo 871artigo 870artigo 855artigo 312
Bloqueio/penhora on line Vistos. 1. OFICIE-SE nos termos do item 2 de fl. 284. Após a vinda da resposta, tornem os autos conclusos para o cumprimento das penhoras no rosto dos autos, haja vista a transferência do valor de R$ 16.567,33 (fls. 339/342). 2. Em consulta ao extrato processual do agravo de instrumento nº 2046803-12.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não concedeu efeito ativo ao recurso. 3. Fls. 383/389: diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome das executadas Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços até o limite do débito exequendo (R$ 1.392.243,19 - fls. 394/398). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. 5. Sem prejuízo, proceda-se via RENAJUD: a) ao registro da penhora dos veículos de fl. 363 dos autos nº 0090182-96.2018.8.26.0100 (débito de R$ 1.392.243,19 - fls. 394/398) e b) à pesquisa das restrições existentes sobre referidos bens. 6. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. Com a juntada, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". 7. Com fundamento no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho a avaliação do veículo de placa DVC1641 SP, Marca/Modelo I/CITROEN BERLINGO 16 MP, com base na Tabela FIPE (R$ 13.622,00 - fl. 390). Com relação ao veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS, determino a avaliação por meio de oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o mandado para a avaliação do veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS. 8. INTIME-SE a empresa Japy Engenharia e Comércio Ltda. (endereço à fl. 387), por meio de carta com aviso de recebimento, da: a) decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo desta ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 (fls. 489/491 dos autos em apenso); b) penhora dos créditos que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. e para que: b1) deposite em juízo o crédito devido aos executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 394/398), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b2) apresente a relação de pagamentos que eventualmente venha a fazer às executadas. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 9. EXPEÇA-SE mandado de intimação das executadas Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços nos termos da decisão de fls. 347/350 (dados à fl. 385). 10. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se.