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Remetido ao DJE REPUBLICADO AO CREDOR DANIEL ROBERTO DE ANDRADE (regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento/ato constitutivo em 15 (quinze) dias. - Advogado: Claudiney dos Santos - OAB 24317/PR): "Vistos. Fls. 9567/9568: Última decisão. Cumpra a z. Serventia o quanto determinado na decisão de fls. 9516/9520, com a expedição da guia de levantamento em favor do Administrador Judicial, no valor de R$ 60.600,00, referente aos meses de junho e julho de 2019, com urgência. Fls. 9573/9580 (MEGA LEILÕES): Homologo o auto de arrematação de fls. 9575/9576. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. No mais, providencie o leiloeiro a juntada do comprovante de pagamento dos bens arrematados. Fls. 9712, 9713/9715, 9716, 9717/9718, 9719/9720, 9721/9722, 9723/9724, 9725/9726, 9727/9728, 9741/9748, 9751/9760, 9761/9763, 9767, 9785/9786, 9788 (dados bancários dos credores): Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 9732/9737, 9738/9740: Ao Administrador Judicial, para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 9751/9760 (Credor OLMIRO MARTINS DE SOUZA): Aguarde-se o julgamento da habilitação de crédito apresentada pelo credor. No mais, ciência ao Administrador Judicial sobre os dados bancários informados. Fls. 9761/9763 (Credora ROSEMEIRE APARECIDA DO NASCIMENTO FERRARESE): O pedido da credora já foi apreciado e indeferido na decisão de fls. 9516/9520. Conforme constou na referida decisão, não havendo valor suficiente para pagamento da integralidade dos créditos de uma classe, será realizado o rateio proporcional ao total que lhes é devido. No mais, ciência ao Administrador Judicial sobre os dados bancários informados. Fls. 9764/9766 (BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA): Defiro o pedido de baixa do bloqueio judicial do veículo de placa DVK 9889, através do sistema Renajud. Fls. 9768/9782: (i) Fls. 9729/9730: (pedido de habilitação do credor EUCLIDES SANCHES RODRIGUES JÚNIOR): Ante a afirmação do Administrador Judicial de que o crédito diz respeito à falência de RODRIGUES LIMA CONSTRUTORA S/A, e não às empresas integrantes do Grupo MOURA SCHWARK, indefiro o pedido. (ii) Ciência aos credores MANOEL MARQUES DE LIMA, ANTONIO DOS ANJOS, DANIEL ROBERTO DE ANDRADE sobre o parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Fls. 9783/9784: (i) Não havendo impugnações à avaliação de fls. 9016/9089, referente aos imóveis da Rua Francisco Tramontano, 117, e Professor Santiago Dantas, 73 (Imóvel do Morumbi), homologo-a. À venda dos bens, mediante leilão eletrônico, devendo o Administrador Judicial providenciar a minuta do edital e entregá-la diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional, com a antecedência necessária, tendo em vista os prazos estabelecidos na Lei 11.101/05. (ii) Apresente o Administrador Judicial a planilha atualizada com os dados bancários dos credores diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional. Após, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para pagamento dos credores, nos termos do plano de rateio apresentado. Informe o Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, se a decisão de fls. 9250/9251, a qual vale como ofício, foi encaminhada ao Banco do Brasil, conforme determinado, para fins de transferência de todo o numerário existente na conta bancária nº 3900114704628 para a conta unificada nº 2600126319654. Int."