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Processo 0041900-22.1996.5.15.0046Processo 0842326-41.1997.8.26.0100Processo 0000703-51.1994.8.26.0127 o da Vara do Trabalho de Araraso FalimentarVara do Trabalho de ArarasVara do Trabalho de Araras para informações quanto a existência de numerário disponível eVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível - Processo n. 0842326-41.1997.8.26.0100. OuVara Cível
Remetido ao DJE Relação: 1285/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o pedido de informações oriundo da Vara do Trabalho de Araras, referente a resposta de ofício expedido sob nº 0168/2016 nos autos do processo 0041900-22.1996.5.15.0046, carreado às fls. 813 do 5º volume do presente cumprimento de sentença, insta salientar que foi devidamente recepcionado e procedido a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 239.474,38 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme postulado (vide certidão lavrada às fls. 900/901). Às fls. 963 houve solicitação da Vara do Trabalho de Araras para informações quanto a existência de numerário disponível e, em caso positivo, sua transferência para conta a disposição daquele r. Juízo, pedido reiterado às fls. 1152/1153. Neste diapasão, em resposta, houve a expedição de ofício de fls. 970/972 ao r. Juízo da Vara do Trabalho de Araras, com a transcrição da decisão de fls. 921/923, a qual, determinou a transferência dos valores depositados nestes autos ao r. Juízo Falimentar (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível - Processo n. 0842326-41.1997.8.26.0100. Outrossim, houve juntada do respectivo comprovante de entrega postal do ofício, às fls. 1004 dos autos. No tocante ao pedido de levantamento da penhora efetivada em desfavor da empresa "Jaguary Engenharia Minerac e Com. Ltda", vez que, liquidado o débito, conforme noticiado às fls. 1149/1150, cumpra-se, procedendo-se com o necessário. Por derradeiro, considerando a pendência de transferência de valores ao r. Juízo Falimentar, determino sejam reencaminhados os ofícios já expedidos às fls. 1117 e 1139, instruindo-se novamente com cópia das contas judiciais de números 1000133033158, 1500131986647, 2000133083055, 2100130930246, 2300133063065, 3500132036800, 3600133102275 e 3800133082287, com a ressalva de que deverá permanecer vinculado aos presentes autos desta 1ª Vara Cível, somente os valores homologados por força do agravo de instrumento n. 2064745-28.2018.8.26.000 na monta de R$ 297.499,95 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), consignando urgência no cumprimento desta determinação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO ao r. Juízo da Vara do Trabalho de Araras, o qual deverá ser transmitido também por e.mail; Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a instituição financeira Banco do Brasil S/A. Intime-se. Advogados(s): Fabio Flandoli (OAB 17473/SP), Francisco Pinto Duarte Neto (OAB 72176/SP), Aparecida Teixeira Fonseca (OAB 62473/SP), Washington Antonio Campos do Amaral (OAB 54034/SP), Francisco Toro Giuseppone (OAB 50170/SP), Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB 45666/SP), Ernani Cassiano Junior (OAB 215006/SP), Osvaldo Luis Zago (OAB 101030/SP), Artur Henrique Peralta (OAB 163559/SP), Tania Marcia de Alecio (OAB 152446/SP), Luis Claudio Guercio Machado (OAB 132862/SP), Renato Abou Nasser Hingst (OAB 122012/SP), Simone Juliani Martello (OAB 114291/SP), Donato de Souza Martins (OAB 103727/SP), Lauro Vianna de Oliveira Junior (OAB 102171/SP)