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Remetido ao DJE Relação: 0791/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mabel Cristina Pestana Raggi contra a Municipalidade de São Paulo. Às fls.1659 houve deferimento da devolução de prazo para a patrona dos autores, ora Dra. Nadja Maria Abreu Viana Silva - OAB 80.507. Às fls. 1660 foi concedido prazo para que a executada se manifestasse acerca do insuficiente cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido pelos exequentes representados pelo SINPEEM (fls. 1656/1658), No entanto, às fls. 1661 foi feita carga do processo pelo patrono dos autores, ora Dr. Carlos Alberto dos Santos - OAB 335.919. Assim, às fls. 1670/1672 e 1676/1678 houve pedido de restituição de prazo pela Dra. Nadja Maria Abreu Viana Silva - OAB 80.507, conforme decisão de fls. 1659. Além disso, às fls. 1674, houve pedido da Municipalidade de São Paulo de nova intimação para cumprir a obrigação de fazer nos termos da decisão de fls. 1660. Por fim, o patrono Dr. Carlos Alberto dos Santos - OAB 335.919 fez a devolução dos autos e requereu a devolução de prazo em relação ao espólio por ele representado para se manifestar acerca do descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada. É o relatório. Decido. De início, conforme o andamento do processo, defiro a devolução de prazo para a patrona dos autores, ora Dra. Nadja Maria Abreu Viana Silva - OAB 80.507, para que faça vista dos autos e se manifeste nos termos da decisão de fls. 1646, informando se houve o integral cumprimento da obrigação de fazer em face dos exequentes por ela representados. Após, defiro a devolução do prazo de 20 (vinte) dias, para que a Municipalidade de São Paulo se manifeste acerca das incorreções no cumprimento da obrigação de fazer em face dos exequentes representados pelo SINPEEM, conforme decisão de fls. 1660. Por fim, indefiro o pedido de devolução do prazo feito pelo patrono do espólio de Maria Salim de Souza, ora Dr. Carlos Alberto dos Santos - OAB 335.919. Isso porque esteve com o processo, em carga, do período de 25 de abril de 2019 até 28 de agosto de 2019 (fls. 1661), ora tempo suficiente para que o patrono verificasse se a executada havia cumprido satisfatoriamente a obrigação de fazer ao espólio, porém não o fez. Assim, nada mais a ser requerido em face do espólio. Int. Advogados(s): Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP), Darlene Aparecida Ricomini Dalcin (OAB 128719/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 335919/SP)