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Processo 0008681-74.2019.8.26.0007 dos Especiaisart. 523, § 1°Lei nº 9.099/95art. 55 29/03/2019
Remetido ao DJE Relação: 0701/2019 Teor do ato: Vistos. I- O pedido de cancelamento da distribuição do presente cumprimento provisório de sentença deve ser rechaçado, tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais (especialmente os da informalidade, celeridade e econonomia processual), bem como porque o ora impugnado apresentou aos autos os documentos faltantes. II- Ato contínuo, conforme informação extraída do sítio virtual do Ministério da Fazenda: "Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 30 (trinta) dias ou outro limite definido pela Unidade da Federação, a contar da data de emissão. Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a serem documentados." http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=7zEQFBPObw0=. III- Nesse sentido, é possível inserir no campo informações adicionais a data a qual se refere à venda do bem, tal como fez a parte impugnante (fls. 33/34); anotando-se que a discussão sobre a matéria é objeto de recurso inominado pendente de julgamento. IV- De todo modo, a executada não foi sequer intimada pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer, de modo que não há incidência de multa cominatória (Súmula 410, STJ e STJ, EREsp 1.360.577-MG, Informativo n° 643, de 29/03/2019). V- No entanto, verifica-se não ter a parte executada efetuado o pagamento dos valores a título de danos materiais e morais no prazo de 15 dias, de modo a incidir multa de 10% (art. 523, § 1°, CPC). VI- Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para o fim de afastar a incidência da multa cominatória em razão da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. VII- No mais, apresente o exequente o cálculo atuaizado do débito e, após, cumpra a Serventia os itens 4 e seguintes do despacho de fls. 05. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação em honorários, porque incabíveis nesta fase (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, 1ª parte). Como a impugnação foi acolhida em parte, não são devidas custas (Lei nº 9.099/95, art. 55, parágrafo único). Int. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP)