PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0671/2019 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração almejam, em verdade, a reconsideração do julgado. Embora interposto no prazo legal, os presentes não merecem acolhimento, haja vista ausência dos requisitos que lhe autorizam omissão, contradição, obscuridade e erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Pretendendo o embargante combater o julgado, deve ser feito pelo instrumento recursal adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los por não vislumbrar a omissão apontada; depreendendo deles tão somente o propósito infringente do decisum. Mantenho a sentença tal como lançada. Aguarde-se o trânsito em julgado antes do levantamento, pelo autor, do valor depositado pela corré Man Latin América. Int. Advogados(s): Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Paulo Cesar dos Reis (OAB 153891/SP), Moacir Tertulino da Silva (OAB 157630/SP)