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Processo 1002863-55.2014.8.26.0604 o que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ouo do atual domicílio do executado ouo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ouo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. No maiss das partesartigo 516
Remetido ao DJE Relação: 0550/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 636/651: Observe o peticionário que o Recurso Especial deveria ter sido interposto diretamente no Tribunal de Justiça onde tramitou o processo e não nessa instância (Consulta em: http://www.stj.jus.br/file_source/STJ/Midias/arquivos/Conheça o STJ/guia_conhecendo_stj.Pdf). 2) Ante o trânsito juntado (fls. 634), cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso, com observação, majorando-se os honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da causa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico e incidentalmente, atentando-se que deverá ser instruído pelo exequente com a juntada da decisão que tenha concedido gratuidade às partes; sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O exequente tem a faculdade de realizar o cumprimento de sentença (artigo 516 e parágrafo único do CPC), a seu critério: a) Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou; b) Juízo do atual domicílio do executado ou; c) Juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou; d) Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Maretti (OAB 128785/SP), Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP)