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Remetido ao DJE Relação: 0475/2019 Teor do ato: Execução nº 4488/08 VISTOS. Fls. 111/112: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra à sentença de fls. 1089/1092 dos autos principais, a qual, no entanto, foi tornada sem efeito pela decisão de fls. 1.098. Destarte, REJEITO os Embargos opostos pela FESP, pois prejudicado, vez que, a sentença proferida nos autos 22799/02 não subsiste. A mencionada Sentença em seu parágrafo final, tão somente determinou a juntada de sua cópia aos autos principais, o que foi cumprido pela z. Serventia, mas que por equívoco, deixara de juntá-la aos Embargos à Execução. Diante disso, proceda a z. Serventia com a juntada de cópia da Sentença proferida em 31/08/17, intimando-se novamente a executada, para que querendo, apresente recurso. Int. Advogados(s): Nilton de Souza (OAB 80624/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB 335594/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), João Eulálio de Pádua Filho (OAB 329165/SP), Edite Espinoza Pimenta da Silva (OAB 84466/SP), Maria Valeria Rensi Belluzzo (OAB 120238/SP), Maria Patrizia Serra dos Santos (OAB 62992/SP), Luiz Salem Varella Caggiano (OAB 21204/SP), Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Celso Jose de Lima (OAB 19284/SP), Simone Oliveira Nunes Bernardo (OAB 170393/SP), Laide Marques Gimenez (OAB 13036/SP)