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Remetido ao DJE Relação: 0453/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2110: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, informe o executado os efeitos em que foi recebido o recurso. Anote-se. 2) Fls. 2098: Ciente do recolhimento do Imposto de Transmissão. 3) Fls. 2102: Prematuro. Antes de apreciar o pedido de carga, e antes ainda do cancelamento da hipoteca, convém aguardar ao menos a informação sobre os efeitos em que foi recebido o agravo interposto pela contraparte. Até porque não sabemos sequer o teor das razões recursais, que o executado deixou de juntar. Aguarde-se, pois. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Amaral Robles (OAB 166194/SP), Katia Sileide Pacheco Dutra (OAB 195218/SP), Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 201311/SP), Marli Jacob (OAB 83322/SP), Cláudio Campos (OAB 262799/SP), Leandro Aparecido de Oliveira (OAB 315338/SP), Joselma Barbosa da Silva (OAB 354121/SP)