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Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 Vicentini Barrosoart. 901, §1ºartigo 901, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0419/2019 Teor do ato: Vistos. Os atos processuais executórios estavam em pleno curso legal quando na altura das fls. 1979/1985 o espólio executado atravessou manifestação formulando dois pedidos: Um primeiro pedido de anulação do leilão do imóvel com declaração de nulidade da arrematação e a extinção da execução por carência de ação; E um segundo pedido de suspensão da execução até o julgamento do recurso de apelação nos embargos à execução. Cumpre analisar cada um deles individualmente porque, embora ambos mirem ao cabo na suspensão desta execução, eles vêm com fundamentos distintos um do outro. Inicio pelo primeiro pedido. O espólio executado fundamenta seu pleito no argumento de que o negócio jurídico de cessão de crédito que deu origem à presente execução teria sido inquinado pelo vício de representação da pessoa que assinou o instrumento. Como esta pessoa não teria ligação com a empresa cedente, então conclui o espólio executado que o negócio jurídico não pôde se perfazer nem por conseguinte produzir seus efeitos obrigacionais ora em execução. Esta discussão, sobre a validade ou não do contrato que embasou o crédito em questão, é claramente matéria de conhecimento, controvertível em sede de embargos à execução, e que não pode ser discutida incidentalmente no curso de um processo de execução. O prazo para esta discussão é o prazo para a oposição dos embargos à execução, que já se encontra precluso, há nove anos. Essa discussão não foi enfrentada nos embargos opostos pelas executadas Martha e Ludmila porquanto estas entendeu-se não ostentarem legitimidade ativa ad causam. Contudo, elas, Martha e Ludmila, eram as únicas autoras daqueles embargos, não figurando o espólio executado naquele polo ativo, de sorte que a discussão da matéria caiu por inteiro com a extinção sem mérito da ação. Não obstante isso, o espólio executado, apenas porque não ingressou naquele feito, nem ajuizou qualquer outro, não pode agora pretender reabrir a discussão daquela matéria, já encoberta pela preclusão temporal: o prazo da apresentação de embargos à execução é de 15 dias - e não de nove anos. Dormientibus non sucurrit ius. Sendo assim, não há razão que nos autorize a anulação do leilão já ocorrido. Intempestivo, rejeito o primeiro pedido. Dito isso, verto ao segundo pedido. O segundo pedido já foi apreciado e denegado em decisão de fls. 1988. Como se não bastasse, a denegação já foi mantida no v. Acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo espólio executado, sob o fundamento de que o sucesso do julgamento da apelação não interferirá na sorte da execução. Nas palavras do eminente desembargador Vicentini Barroso: "Ou seja, o desfecho daqueles embargos em nada altera a situação dos agravantes." Assim, nada a redecidir. Cumpre apenas respeitar, acatar e cumprir a ordem superior. No entanto, deixo de condenar o espólio executado em litigância de má-fé, já que exerceu mero direito de postulação na defesa da casa leiloada. De rigor o prosseguimento da execução. Pois bem. A exequente arrematou o bem imóvel penhorado do executado em leilão, recolheu os valores e pagou a comissão do leiloeiro e demais despesas da execução (art. 901, §1º, CPC), mas ainda não obteve nem a posse direta nem a formalização da transferência da propriedade em seu nome. Assim, determino: 1) Expeça-se mandado para imissão da exequente na posse do imóvel objeto da arrematação, ficando autorizados o arrombamento e o concurso policial, cuja averiguação da necessidade fica a cargo do Sr. Oficial de Justiça. 2) Providencie a exequente o recolhimento do Imposto de Transmissão (artigo 901, §2º, do CPC). 3) Após o recolhimento do imposto de transmissão, compareça em cartório para indicação das peças para formação da carta de arrematação. Int. Advogados(s): Alexandre Amaral Robles (OAB 166194/SP), Katia Sileide Pacheco Dutra (OAB 195218/SP), Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 201311/SP), Marli Jacob (OAB 83322/SP), Cláudio Campos (OAB 262799/SP), Leandro Aparecido de Oliveira (OAB 315338/SP), Joselma Barbosa da Silva (OAB 354121/SP)