PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1024440-93.2014.8.26.0053 Alice Esther dos Santos Gama BenassiWaldemar Benassi Ministro HUMBERTO MARTINSart. 15-Blei 3.365/41art. 100artigo 15-Alei nº 3.365/41art. 34
Remetido ao DJE Relação: 0407/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S/A em face de ALICE ESTHER DOS SANTOS GAMA BENASSI e WALDEMAR BENASSI de imóvel situado na Rua Almirante Marques de Leão, s/n, São Paulo declarado pelo Decreto n. 58.025 de 07 de maio de 2012, com oferta inicial de R$ 1.452.126,78. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 302/306). Alega que o valor ofertado inicialmente está muito aquém do real preço que deveria embasar a justa indenização. Afirma que é necessária a análise dos preços do mercado na região em que está circunscrito. Juntou documentos (fls. 307/314). Sentenciado o feito para indeferir a petição inicial e extinguir sem resolução de mérito (fls. 315/320). A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 328/356). Contrarrazões apresentadas (fls. 363/365). Foi dado provimento ao recurso de modo a afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento da demanda (fls. 376/382). Houve réplica (fls. 395/399). Laudo prévio apresentado (fls. 431/452) concluindo pela avaliação do imóvel em R$ 3.926.000,00 para agosto de 2015. Houve manifestação da expropriante a respeito do laudo prévio (fls. 459/502). A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 503/519). É negado provimento ao recurso (fls. 533/540). Apresentado laudo pericial definitivo (fls. 541/561). Houve manifestação das partes (fls. 564/620). Foram apresentados esclarecimentos periciais (fls. 653/658). Houve manifestação da parte ré (fls. 678/704). Deferido o levantamento pela expropriada de 80% do valor apresentado pelo laudo pericial (fls. 705/706). A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 712/719). Foi negado provimento ao recurso (fls. 741/746). Memoriais das partes apresentados (fls. 749/775) Sobreveio sentença a fls. 776/779. Interposto recurso de apelação, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para anular a sentença para continuidade da instrução (fls. 879/889). Laudo pericial a fls. 896/921, com manifestação das partes (fls. 924/925 e 926/929). Esclarecimentos da perita a fls. 938/944 e 1378/1381. Declarada encerrada a instrução (fls. 1408), as partes apresentaram alegações finais a fls. 1410/1419 e 1420/1433. É o relatório. DECIDO. Cuida o mérito de estabelecer a justa indenização do imóvel. Após apresentação de pesquisa imobiliária que ampara o valor fixado para o metro quadrado da área expropriada, a expert obteve o valor unitário de terreno de R$ 5.281,26 m2 (julho/2018), de modo que o valor obtido para a indenização é de R$ 5.281.000,00 (fls. 896/921). Estando exaustivamente fundamentada a avaliação pericial, sem vício em seu procedimento, o valor indicado deve ser acolhido. As impugnações apresentadas pela expropriante, por sua vez, não comportam acolhimento, uma vez que ausentes argumentos robustos no sentido de equívoco nos critérios adotados pelo laudo - criticado exclusivamente com base no valor final atribuído à desapropriação - a questão fica jungida à esfera meramente técnica, sobrepondo-se, portanto, a palavra do profissional de confiança do Juízo, à visão parcial das partes, cada qual defendendo seus interesses. Aliás, acerca dessa preponderância - da palavra do perito sobre a das partes - já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Desapropriação. Valor da Indenização. Fixação com base no laudo do perito oficial, que suficientemente fundamentado prevalece sobre o trabalho do assistente da parte. Sentença confirmada". (TJSP - 4ª C. Dir. Público - Ap. 362.764.5/5-00 - Rel. Ricardo Feitosa - j. 10.08.2006). Logo, por sua segurança, clareza e lógica, o trabalho da Sra. Perita demonstrou-se equilibrado e adequado à realidade, apto a servir de base para a justa indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial mediante o pagamento da indenização de R$ 5.281.000,00 para julho de 2018. A correção monetária ocorrerá nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês incidirão a partir do primeiro dia útil do ano subsequente àquele no qual deverá ser pago o precatório (conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional neste sentido, REsp 1272487/SE). Arcará a expropriante com juros compensatórios de 12% ao ano, pois a expressão de até 6% ao ano do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, também acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.08.01, teve a sua eficácia suspensa por inconstitucionalidade por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 2.332-2. O termo inicial para contagem dos juros compensatórios é a data da imissão na posse. Já pagos os honorários periciais pela expropriante, arcará esta com as custas e despesas processuais, assim como os salários dos assistentes técnicos que arbitro no equivalente a 2/3 dos fixados para o perito judicial. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e a indenização fixada, excluindo-se o depósito complementar e a indenização encontrada (cf. STJ, AgRg no Ag 481.236-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.5.03) ambas corrigidas monetariamente. Para levantamento dos depósitos, as expropriadas deverão cumprir o art. 34 da L.D, bem como eventual possuidor sem oposição fundada do proprietário, segundo jurisprudência firmada (v. AgRg no AgRg no REsp. nº 1.226.040/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 07.04.2011). Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação. P.R.I. Advogados(s): Paulo Rodrigo Cury (OAB 126773/SP), Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB 65843/SP), Riad Gattas Cury (OAB 11857/SP)