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Processo 1003373-93.2017.8.26.0400 de cada polo passivoArt.487Art.85Art.98Art.98, § 4°Art.906 25/10/2016
Remetido ao DJE Relação: 0382/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s), ficando revogada a liminar outrora deferida (fls.25/29), com a ressalva de que esta revogação não gera direito para nenhuma pessoa soltar animais na propriedade da parte autora. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$10.000,00 (levando em conta o valor retificado da causa pelo Senhor Perito Judicial, sendo 50% para cada Advogado de cada polo passivo), nos termos do Art.85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, a(s) parte(s) autora deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$1.000,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá expedir a competente certidão para remessa à Fazenda do Estado para incluir como dívida ativa. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). Considerando que houve a retificação do valor da causa, a parte autora deverá complementar o recolhimento da diferença da taxa judiciária (Guia DARE cód. 230-6, no valor de R$833,39), ficando concedido o prazo de 15 dias, sob pena de: (a) remessa de certidão à Fazenda do Estado para inclusão como dívida ativa; (b) inadmissibilidade de eventual recurso apresentado, questão esta que será analisada pelo E. Tribunal. Considerando que no portal dos auxiliares da justiça constam os dados bancários (indicados acima no cabeçalho) para o pagamento da perícia por meio de transferência, nos termos do parágrafo único, do Art.906, do CPC, cópia desta sentença vale como ofício ao Banco do Brasil, para transferir (eventual taxa deve ser abatida do montante) todo o restante do valor depositado a título de honorários (fls.213 e 218), com os acréscimos legais, para a conta indicada pelo Senhor Perito. Deverá ser anexada cópia do comprovante de depósito dos honorários. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP)