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Processo 1027355-42.2019.8.26.0053 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
Remetido ao DJE Relação: 0312/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos interpostos para acolhê-los parcialmente. A ré Cruz Azul de São Paulo fora citada à fl. 250 e a contestação fora apresentada por terceira empresa de seu grupo, com denominação semelhante, que argumenta ser parte ilegítima. Por sua vez, a Cruz Azul não apresentou contestação. Assim, onde constou na fundamentação: A CRUZ AZUL DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 251/260) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou sobre a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 261/369. Passe a constar: A CRUZ AZUL DE SÃO PAULO não apresentou contestação. A ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, apresentou contestação (fls. 251/260) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou sobre a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 261/369. No mais, persiste a sentença tal como lançada, vez que a Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, caso seja pessoa jurídica distinta da ré, não é parte no feito e, portanto, a ela não se aplicam os efeitos da coisa julgada, razão porque nada há a ser alterado na sentença nesse ponto. PRI. Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP)