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Processo 1000084-37.2019.8.26.0642 o o resultado infrutífero em sessão de conciliação es. Intimem-se. Advogados
Remetido ao DJE Relação: 0311/2019 Teor do ato: As partes deverão, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, observando desde logo, que requerimentos genéricos não serão considerados. As preliminares eventualmente arguidas pelas partes serão analisadas por ocasião da decisão saneadora ou, estando em termos, por sentença. Salvo os casos em que não se admite a autocomposição em razão do direito ou da pessoa, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de acordo em sessão de conciliação como meio de solução pacífica da lide, ainda que por ventura já tenham tentado a celebração de acordo outrora infrutífero. Não tem sido incomum neste juízo o resultado infrutífero em sessão de conciliação e, posteriormente, as partes protocolarem termo de acordo extrajudicial ou pedirem o agendamento de nova sessão de conciliação, ocasião em que lograram êxito em chegarem a um denominador em comum. Para que seja possível o acordo, é importante que as partes tenham consciência de que é necessária concessões mútuas de modo a equilibrar a relação jurídica que originou a lide. Trata-se de meio mais rápido e eficaz na solução da lide, diminui consideravelmente os custos financeiros e desgaste emocional das partes. Por consequência, contribui com o Poder Judiciário no desafogamento de milhões de processos atualmente em trâmite nesta corte. Havendo concordância na solução pacífica da lite, ao CEJUSC para agendamento de sessão conciliatória. Com a data, fica as partes intimadas na pessoa dos seus respectivos advogados. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Ana Maria Bondesan de Maria (OAB 83589/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP)