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Remetido ao DJE Relação: 0302/2019 Teor do ato: Vistos. Às fls. 745/800, a exequente alega litispendência em relação a Ricardo Luiz de Paula Martinez (vez que participa da Ação nº 9114.81.2012.8.26.0053 que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública) e Nelson Casula (vez que participa da ação nº 1053579-90.14.8.26.0053 que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública) e quanto ao coautor Luis Fernando Baroni aduziu inexistir obrigação de fazer a ser cumprida (fl. 800). Em relação ao coautor Nelson Casula, conforme já decidido às fls. 636, caberá a executada suscitar a litispendência nos autos do processo nº 1053579-90.2014.8.26.0053, vez que posterior ao processo que originou o presente cumprimento de sentença. O mesmo se aplica ao coautor Ricardo Luiz de Paula Martinez, vez que o processo nº 9114.81.2012.8.26.0053 também é posterior ao que deu origem a este cumprimento de sentença. Às fls. 907/909, os exequentes alegam que faltam o apostilamento dos coautores Jaime Miranda Santos e Nelson Casula e de informes oficiais. Quanto ao coautor Luis Fernando Baroni não houve impugnação, de forma que deve ser considerada cumprida a obrigação de fazer (fls. 801/803 e 907/909). Quanto ao apostilamento de Jaime Miranda Santos, observa-se que até o momento não houve a habilitação de seus herdeiros ou de seu espólio (fls. 665; 725). No entanto, ainda não decorreu o prazo concedido à fl. 725. No mais, frise-se que a obrigação de fazer consiste tão somente no apostilamento do direito dos exequentes. A apreciação de eventual incorreção no pagamento resultante desse apostilamento diz respeito à obrigação de pagar. Sendo assim, intime-se a executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer em relação ao coautor Nelson Casula. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)