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Remetido ao DJE Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos. Devido ao teor da certidão de fl.1.092 e considerando o decidido a fls.980/982, determinei, em cumprimento à r. decisão superior, o desbloqueio dos valores de R$ 2.687,95 da conta 001.00009038-5 da Caixa Econômica Federal; de R$ 3.936,90 da conta 1005/001/00025804-9 da Caixa Econômica Federal e de R$ 2.609,33 da conta 820003-2 da agência 8725 do Banco Itaú, todas de titularidade da ré Maria Elisabeth Ildiko De Fiore, conforme impresso que segue. Ressalvo que em relação aos valores existentes junto à Caixa Econômica Federal, não foi possível desbloquear os valores das contas especificadas, pois o sistema não permite que assim se proceda, portanto, do total bloqueado junto à referida instituição financeira, foi subtraído o valor total decorrente das duas contas especificadas e que se considerou impenhorável. No mais, estavam pendentes as citações de José Luiz Herência e William Nacked, sendo que esse último ingressou na ação, conforme petição e documento de fls. 1.088/1.090 e 1.091. Anote-se o nome do procurador indicado, e, no mais, aguarde-se eventual manifestação da autora quanto a outra citação pendente ou o decurso do prazo deferido para tanto, certificando-se. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP)