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Remetido ao DJE Relação: 0223/2019 Teor do ato: Vistos. A questão relativa à porcentagem da penhora de faturamento já foi apreciada pelo V. Acórdão de fls. 956/960. Pretende a parte credora a redução dos honorários periciais por entender que a estimativa elaborada pelo Sr. Perito é excessiva. Verte dos autos que foi determinada a realização de penhora de 15% do faturamento das executadas (fls. 956/960). Em que pese as alegações da parte devedora, a estimativa dos honorários periciais mostram-se razoáveis até por a penhora de 15% do faturamento (fls. 956/960) foi deferida com relação à duas pessoas jurídicas (fls. 919/919 verso). Nestes termos, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, cujo pagamento deverá ser feito nos termos da decisão de fls. 919/919 verso. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP)