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Processo 1013893-46.2014.8.26.0068 artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0216/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e condeno o requerido ao pagamento indenização no importe de R$ 11.778.067,62 (onze milhões, setecentos e setenta e oito mil, sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, Deverá incidir juros de mora no índice da caderneta de poupança a partir da citação. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, intime-se o vencedor por ato ordinatório para dar início ao cumprimento de sentença, devendo recolher a diferença da taxa judiciária inicial, haja vista que o valor da causa foi atribuído por estimativa e o valor da condenação foi superior a ele. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. Advogados(s): Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), Sandra Regina Valerio de Souza (OAB 238901/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP)