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Processo 2015837-37.2018.8.26.0000Processo 2022040-15.2018.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de LimaCOSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI Luis Felipe Salomãoo não pode estabelecer tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitoucom base na unidadeCâmara preventa para conhecimentoartigo 45Lei 11.101/05ART. 58, § 1ºLEI 11.101/2005Lei n° 11.101/2005artigo 58art. 58art. 41 15/05/200904/06/201816/11/2016
Remetido ao DJE Relação: 0205/2019 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 25.966/25.973 e 25.976/25.984: Trata-se de ação de recuperação judicial ajuizada pela recuperanda Costeira Transportes e Serviços Eireli, cujo pedido de processamento foi deferido pela sentença proferida a fls. 1.783/1.787 e cujo plano de recuperação homologado pela sentença proferida a fls. 17.268/17.274, momento em que foram excluídas as cláusulas 9.1, 14.14, 16.4, 16.7 e 16.7.1, por serem ilegais. Após interposição de recurso pelas credoras Chibatão Navegação e Comércio Ltda e JF de Oliveira Navegação Ltda foi proferido o V. Acórdão de fls. 24.356/24.396, dentre outras questões, declarou a nulidade parcial do plano de recuperação, determinando-se a convocação de nova assembleia de credores e apreciação de plano substitutivo no prazo de 60 dias, cujo Acórdão foi mantido em sua integra após rejeição dos embargos de declaração opostos pela Recuperanda e julgados em 13 de maio de 2019 (Embargos de Declaração número 2015837-37.2018.8.26.0000/50001). Em cumprimento ao referido V. Acórdão foi realizada nova assembleia de credores. Conforme informações prestadas pelo Administrador Judicial (fls. 25.976/25.984), o plano apresentado foi aprovado pelas classes I e IV. Contudo, na classe III houve aprovação quantitativa, mas não qualitativa, uma vez que o plano foi aprovado pela metade dos credores presentes ao ato, os quais representam mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia. Opinou o Administrador Judicial, assim, pela aprovação do plano, aplicando-se o mecanismo denominado "Cram Down", com as análises das clausulas sujeitas à aprovação. É o relatório do necessário. Decido. Em cumprimento ao V. Acórdão que declarou a parcial nulidade do plano de recuperação anteriormente homologado judicialmente, houve a instalação de nova assembleia, dentro do prazo determinado pelo Egrégio Tribunal, momento em que houve a parcial aprovação do aditivo apresentado a fls. 25.985/26.001, com parecer do Administrador Judicial pela aprovação e homologação do plano. Conforme se infere da Ata de Assembleia Geral de Credores, em segunda convocação, houve a aprovação do plano apresentado por 100% das classes I e IV, sendo que a classe III apresentou aprovação quantitativa (80,69%% dos créditos), mas não qualitativa (50% dos credores presentes). Houve, ainda, aprovação do plano por duas das classes presentes ao ato. É certo, portanto, que houve voto favorável dos credores que representavam mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia, independentemente de suas classes, sem, contudo, a aprovação de maneira cumulativa da maioria simples dos presentes, nos termos do artigo 45 da Lei 11.101/05. Não se pode olvidar que a ausência da aprovação de maneira cumulativa traria condições prejudiciais à empresa em recuperação, cuja lei protetiva pretende viabilizar a superação de sua crise econômico-financeira. Com efeito, diante do princípio da proteção da empresa, a situação de não aprovação parcial em seus critério cumulativos, como ocorrida no caso em tela, porém com aprovação nos seus demais itens e por classes, conforme estabelecido no artigo 45 e parágrafos da Lei 11.101/05, levar-se-ia à conclusão da aprovação do plano, mediante a aplicação do "Cram Down". Isso porque o denominado "Cram Down", sistema adotado para a preservação da atividade empresarial, dos empregos e do crédito, recebe amparo jurisprudencial, conforme se verifica do voto de lavra de Sua Excelência, Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 1.337.989, em cuja ementa assim fez constar: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS DO ART. 58, § 1º, DA LEI 11.101/2005. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. A Lei n° 11.101/2005, com o intuito de evitar o "abuso da minoria" ou de "posições individualistas" sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear. 2. A aprovação do plano pelo juízo não pode estabelecer tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, devendo manter tratamento uniforme nesta relação horizontal, conforme exigência expressa do § 2° do art. 58. 3. O microssistema recuperacional concebe a imposição da aprovação judicial do plano de recuperação, desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos da norma, sendo que, em relação ao inciso III, por se tratar da classe com garantia real, exige a lei dupla contagem para o atingimento do quórum de 1/3 - por crédito e por cabeça -, na dicção do art. 41 c/c 45 da LREF. 4. No caso, foram preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 58 e, no tocante ao inciso III, o plano obteve aprovação qualitativa em relação aos credores com garantia real, haja vista que recepcionado por mais da metade dos valores dos créditos pertencentes aos credores presentes, pois "presentes 3 credores dessa classe o plano foi recepcionado por um deles, cujo crédito perfez a quantia de R$ 3.324.312,50, representando 97,46376% do total dos créditos da classe, considerando os credores presentes" (fl. 130). Contudo, não alcançou a maioria quantitativa, já que recebeu a aprovação por cabeça de apenas um credor, apesar de quase ter atingido o quórum qualificado (obteve voto de 1/3 dos presentes, sendo que a lei exige "mais" de 1/3). Ademais, a recuperação judicial foi aprovada em 15/05/2009, estando o processo em pleno andamento. 5. Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que Documento: 84068561 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/06/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça parece ser o interesse da comunhão de credores. 6. Recurso especial não provido". Brasília, 08 de maio de 2018. No caso em tela, contudo, não há se falar na aplicação do referido instituto. Isso porque a incidência do "Cram Down" tem como finalidade precípua a proteção, como dito alhures, da empresa e demais agentes que dela sucedem, como os trabalhadores, credores dentre outros e não a proteção do empresário em si, agente único que deve arcar com os riscos de sua atividade econômico- empresarial. Com efeito, a empresa ora em recuperação não tem qualquer atividade a ser protegida. A empresa autora tem como objeto social o exercício da atividade de transportes rodoviários intermunicipais e interestaduais de cargas em geral, transportes de medicamentos e correlatos, medicamentos controlados, saneantes, domissanitários, produtos farmoquímicos, agrotóxicos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, alimentos e suplementos alimentares, itinerante, operadora multimodal de cargas, agenciamento de cargas marítimas, agenciamento de cargas aéreas, armazenamento de carga e serviços de separação e montagem de pedidos, armazéns gerais e participação em outras sociedades como sócia e/ ou acionista, tendo como única sócia a pessoa de Dinah Abrahim Pasqual, conforme contrato social juntado a fls. 20/28, cuja última alteração ocorreu em 16/11/2016. Vale dizer, portanto, que a recuperanda explorava em si o transporte de cargas, cuja atividade não mais exerce. Tanto que a autora deixa evidente que a sua obtenção de recursos destina-se a retomar, futuramente, apenas no ano de 2024, a sua atividade primária de transporte terrestre rodoviário e logístico. Não há, portanto, empresa a ser prestigiada pela incidência do "Cram Down" cuja atividade principal foi, por ela mesma, "abandonada" para futura realocação no mercado apenas após anos do início de sua recuperação judicial. Outrossim, não se pode olvidar que a autora em recuperação sequer possui funcionários na ativa que demandem o esforço de todos os credores e da coletividade para a sua "salvaguarda". Tanto que o relatório juntado a fls. 3269/3282 informa que a recuperanda mantem apenas um colaborador na ativa. Vale dizer, portanto, que a autora não tem mais elemento humano em sua atividade, ainda que fosse para explorar outra atividade que não a de transporte rodoviários ou logístico. O que se verifica, portanto, não é a incidência da recuperação da empresa, mas sim, ao fundo, da empresária, na medida em que esta parou de exercer a atividade principal da empresa, com a pretensão de retorno da exploração em data futura e não há funcionários que atuem diretamente na empresa para a sua preservação. Nos ensinamentos do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, "... Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadasm descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos - materiais financeiros e humanos - empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa não deve ser visto como um valor a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem" (Curso de Direito Comercial vol. 03: Direito da Empresa; 12º edição; São Paulo; Saraiva. 2011; págs. 251/252). Nessa tessitura, não há motivos para afastar o quorum estabelecido pelo legislador para aprovação do plano de recuperação com a incidência do "Cram Down" na exata medida em que a atividade empresarial principal não é exercida e não há funcionários a serem protegidos. Assim, diante do não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 41 e seus incisos e parágrafos da Lei 11.101/05 não há se falar em aprovação do aditivo do plano. Ainda que dessa maneira não fosse, é importante alinhavar que a Recuperanda não concluiu a contento o que foi determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao determinar a nova convocação de Assembleia de Credores para estabelecer critério alternativo de pagamento de credores, de forma clara, em caso de frustração da alienação do ativo da empresa ou em caso de o resultado obtido com a venda não se revelar suficiente ao pagamento do débito, conforme determinado o V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2022040-15.2018.8.26.0000. A autora, como alternativa de pagamento, pretendeu estabelecer que caso ocorresse o término do prazo de alienação dos bens do ativo, previsto na cláusula 7.5 do Plano, verifique-se a frustração da alienação dos bens do ativo da Costeira listados no anexo IV do Plano, ou caso o resultado obtido com a venda dos bens do ativo não seja suficiente para pagamento dos credores nos termos das Cláusulas 11.1 e 12.2 do Plano, os credores teriam seus créditos quitados por meio da concessão da totalidade dos bens do ativo do referido Anexo IV, que não tivessem sido adquiridos por terceiros no prazo estipulado na cláusula 7.8 do Plano, ao capital de uma nova sociedade empresária limitada a ser constituída para tal fim. Em ato contínuo, seriam transferidas as quotas ou valores mobiliários da nova sociedade aos credores na proporcionalidade de seus respectivos créditos como forma de pagamento dos créditos não liquidados, outorgando-se à Costeira, então, a correspondente quitação. De imediato a referida cláusula para constituição de uma nova sociedade empresária com a integralização de seu capital por meio dos valores pertencentes aos credores da empresa Costeira é inconstitucional na medida em que viola o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que estabelece: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Vale dizer, portanto, que a cláusula, a princípio, obrigaria os credores a ingressarem em sociedade sem que manifestassem referido desejo para tanto. Como tentativa de superar a manifesta inconstitucionalidade da referida cláusula, a Costeira manejou a possibilidade de os credores dissidentes receberem seus créditos por meio de valores mobiliários da empresa a ser gestada. A aludida possibilidade ainda assim obriga os credores a receberem créditos da maneira diversa da inicialmente estabelecida. Isso porque o recebimento por meio de dação em pagamento, com a emissão de valores mobiliários, requer o consentimento do credor, nos termos do artigo 356 do Código Civil. O aditamento ao plano não prevê, ainda, a possibilidade de o credor não querer se associar e de não querer, também, receber seu crédito por meio de valores mobiliários, cujo valor econômico poderá estar totalmente esvaziado. Outrossim, não se pode olvidar que com isso a Recuperanda estaria impondo todo o seu risco de atividade em recuperação aos credores, os quais passariam então a associarem-se em uma empresa que em tese poderia ser apenas ficção jurídica. Isso porque em caso de não haver bens do ativo IV a serem alienados pela nova sociedade empresarial embrionária, teríamos a criação de uma empresa com capital social subscrito por créditos dos credores, mas sem a efetiva integralização do referido capital, o que enseja evidente ilegalidade, diante da responsabilidade de todos solidariamente pela integralização do referido capital. Evidente, portanto, que a constituição de uma empresa com capital social subscrito, porém sem evidente integralização é fruto de ilegalidade, porquanto existiria sem a possibilidade de honrar suas obrigações sociais. Ademais, não foi estabelecido qual seria o objeto social da empresa e se ela teria apenas o condão de existir para liquidar o restante do patrimônio eventualmente existente, o que se denota, também, na presente recuperação judicial. É importante alinhavar que o recebimento de valores mobiliários poderá acarretar o não recebimento de qualquer crédito aos credores. Isso porque há grande deságio no plano e o recebimento de valores mobiliários sem valor efetivo e concreto poderia ensejar na criação e emissão de títulos "pobres", ou seja, sem valor de mercado. Nessa tessitura, verifico que a cláusula estabelecendo a criação de uma nova empresa é inconstitucional na medida em que proposta e o pagamento por meio de dação em pagamento com a emissão de valores mobiliários, além de não possuir cunho econômico liquido e certo, é ilegal por afrontar o instituto da dação em pagamento que requer o consentimento do credor para receber de maneira diversa o seu crédito inicial. Por derradeiro, a Recuperanda estabeleceu em seu aditivo a possibilidade de os credores satisfazerem seus créditos mediante a aquisição de UPI's e/ou dos bens do ativo da devedora, utilizando-se como pagamento do preço o crédito existente. A forma estabelecida pela Recuperanda no item 7.3.4, alíneas "a" e "b" viola o princípio da "par conditio creditorum" estabelecida no artigo 126 da Lei 11.101/05, ao estabelecer que as relações patrimoniais não reguladas pela referido diploma legal deverão ser analisadas pelo juiz com base na unidade, na universalidade do concurso e na igualdade de tratamento dos credores. A aquisição de bens por um dos credores, utilizando-se de seu crédito como pagamento, viola a universalidade, na medida em que o bem deixará de existir ao patrimônio universal para proteção apenas de um credor quirografário e não haverá rateio do crédito entre os demais. Dessa maneira, tanto por considerar a inaplicabilidade do "Cram Down" ao caso em tela, o que enseja a não aprovação do aditivo ao plano de recuperação, tanto pela inconstitucionalidade da cláusula para a constituição de futura empresa para transferência de capital, em especial sem a sua efetiva integralização, quanto pela ilegalidade da violação do princípio da "par conditio creditorum", não se afigura razoável a manutenção da presente recuperação sem efetiva empresa a ser preservada diante da falta de exploração da atividade e de empregados ativos, com exceção de um. Derradeiramente, não se pode impor a todos os credores o dever e o ônus da empresa devedora, sem que disso tudo resulte efetividade social e empresarial, com a manutenção e criação de empregos e circulação efetiva de riquezas em benefício do corpo social, o que evidentemente não se evidencia na atual dinâmica da empresa em situação de risco. Pelo exposto, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei 11.101/05, convolo em falência a recuperação judicial da empresa Costeira Transportes e Serviços EIRELLI, tendo como única sócia a Sra. Dinah Abrahim Pasqual, e com efeito: 1 - Mantenho como Administrador Judicial o Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, determinando-se a assinatura de Termo de Compromisso, no prazo de 48 horas, sob pena de substituição, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 11.101/05; 2 - Deverá o Administrador Judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros da falida, bem como nova avaliação de bens, caso necessário, no local em que se encontrarem, para realização do ativo, os quais ficarão sob sua guarda e responsabilidade, podendo, para tanto, providenciar a lacração dos estabelecimentos; 3 - Fixo o termo legal, nos termos do artigo 99, inciso II, da Lei de Recuperação e Falência, o prazo de 90 (noventa) dias, contados do pedido da recuperação judicial; 4 - Determino que a sócia da falida, Sra. Dinah Abrahim Pasqual, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal de credores, incluindo os créditos que supostamente não estavam submetidos à recuperação judicial, observando-se eventual aproveitamento do edital previsto no artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/05; 5 - Determino, nos termos do artigo 99, inciso V, da Lei 11.101/05 a suspensão de todas as ações ou execuções com a falida (pessoa jurídica), ressalvadas aquelas previstas nos parágrafos do artigo 6º da referida lei; 6 - Proíbo a prática de todo e qualquer ato de oneração ou disposição de bens da falida, observando-se eventuais autorizações, nos termos do artigo 99, inciso VI da Lei de regência; 7 - A sócia fica advertida que para a salvaguarda dos interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei 11.101/05, poderá ter a sua prisão preventiva decretada, nos termos do artigo 99, inciso VII, da referida lei. 8 - Determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas, União, Estado, Município, Banco Central, Detran, Receita Federal e Jucesp, em cumprimento ao contido nos artigos 99, incisos VIII, IX e XIII e 102, ambos da Lei 11.101/05. 9 - Oficie-se às Varas Cíveis e da Fazenda Pública desta comarca, informando sobre a convolação da recuperação em falência, para ciência. 10 - Oficie-se ao Banco do Brasil, na qual consta a conta blindada, para seu efetivo bloqueio total. 11 - Expeça-se edital, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05, assim que apresentado o rol de credores nos termos do item 4. 12 - Expeça-se mandado de arrecadação e remoção de bens, com ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessários, devendo a falida e o Administrador Judicial acompanharem o ato. 13 - Os demais atos praticados durante a recuperação judicial presumir-se-ão válidos, nos termos do artigo 74 da Lei 11.101/05. II - Considerando a existência de recursos de agravo pendentes de julgamento, oficie-se à Câmara preventa para conhecimento, pelos doutos Desembargadores, da presente sentença de convolação da recuperação judicial em falência; III - Diante do não pagamento do preço do imóvel arrematado pelo valor de R$ 1.100.000,00 relativo ao lote 2-A, objeto da matrícula nº 199, do 2º Cartório de Imóveis de Belém/ PA, dou por prejudicada a arrematação, devendo o imóvel ser levado a novo ato para alienação. Ficam suspensos, todavia, as novas alienações até cumprimento do disposto no item 4 e eventual nova avaliação dos bens, diante da presente convolação. Oficie-se ao leiloeiro, comunicando-o sobre a suspensão. IV - Fls. 26326/26327: Cumpra-se a decisão que determinou a expedição das cartas de arrematação dos veículos arrematados pela empresa Cangueiro Caminhões. Contudo, diante da necessidade de constar na carta o valor do bem individualizado e considerando que os veículos foram arrematados em lote, com valor único, sem individualização, deverá o arrematante apresentar, em planilha, no prazo de 05 dias, tabela FIPE do bem adquirido com valor da data da arrematação (dia do lance) e deságio de 30%, podendo encaminhar, além de apresentar nos autos, a planilha diretamente ao e-mail do cartório, qual seja: "[email protected]". Após, expeça-se com urgência, diante do tempo decorrido, cartas de arrematação, conforme já determinado, observando-se, para tanto, o preço da avaliação constante da tabela FIPE do dia da arrematação, com deságio de 30%, diante da evidente redução do preço no ato de compra. Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. P.I.C. Advogados(s): Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), Andre Munhoz de Oliveira (OAB 380518/SP), João Henrique dos Santos Monteiro (OAB 382114/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Maria Luíza de Castro Cruz (OAB 358786/SP), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Simone Correia Sampaio (OAB 280379/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), Paulo de Tarso Pimentel (OAB 6452/GO), Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB 11493/PA), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), Raimundo Kulkamp (OAB 6158/PA), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), Luiz Eron Castro Ribeiro (OAB 3274/AM), Gustavo Pereira Silva (OAB 47161/GO), Jorge Claudio Cardoso da Silva (OAB 42879/PE), Luiz Gonzaga Guimarães Moura (OAB 8891/PE), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Simone Bertocco (OAB 188228/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Osmar Conceicao da Cruz (OAB 127174/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Jose Monteiro Sobrinho (OAB 111358/SP), Rogerio Baciega (OAB 118849/SP), Edna Flores da Silva (OAB 155412/SP), Marcio Eugenio Diniz (OAB 130278/SP), Marcos Roberto de Melo (OAB 131910/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Aparicio Baccarini (OAB 31712/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Silvano Jose Gomes Flumignan (OAB 246825/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), Juliana Pires Veloso de Oliveira (OAB 226145/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP)