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Processo 1016880-27.2019.8.26.0053 do Especialdo Especial da Fazenda Pública. Dessa formaartigo 43Lei nº 9.099/95Lei nº 12.153/09
Remetido ao DJE Relação: 0201/2019 Teor do ato: Vistos. O autor é beneficiário da gratuidade processual. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte autora em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Victor José da Silva Sansão (OAB 352923/SP), Leonardo Koster Amancio (OAB 370769/SP)