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Processo 0142105-11.2011.8.26.0100Processo 1071941-23.2019.8.26.0100 o de cognição sumária e não exaurienteo a afirmação de que todos ou um grande volume de contratos somente se concretizem sob cenário contratual incomum ou excComarca de São Pauloart. 319 24/07/2019
Remetido ao DJE Relação: 0189/2019 Teor do ato: Vistos. No caso, em juízo de cognição sumária e não exauriente, verifica-se a probabilidade do direito, além da urgência ínsita, observando os casos análogos envolvendo a mesma ré. Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do V. Acórdão de lavra do E. Des. Ricardo Negrão, nos autos do Processo 0142105-11.2011.8.26.0100: "(...) Embora a Teoria da Aparência possa ser suscitada para demonstrar a regularidade contratual, não nos parece verossímil que em inúmeros contratos firmados com distintas empresas o acordo tenha sido celebrado com pessoas que não detém poderes de representação ou não ostentam a qualidade de "gerente financeiro" indicada nos contratos remetidos via fac-simile. Não é razoável aceitar em Juízo a afirmação de que todos ou um grande volume de contratos somente se concretizem sob cenário contratual incomum ou excepcional, isto é, sempre ocorram sob a luz artificial da aparência... ...Não é fato normal que os contratos em regra e repetidamente sejam realizados sob o manto da "aparência" e contestados por idênticas versões apresentadas por distintos clientes da ré..." Assim, DEFIRO o pedido liminar, para sustar e/ou, caso já tenha sido concretizado, suspender os efeitos do protesto dos títulos de crédito a seguir descritos: Duplicata de serviço número 341371/1, (protocolo número 0880-24/07/2019), no valor de R$ 5.547,29 (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) junto ao 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo; Servirá a presente decisão, acompanhada do comprovante de depósito ou fiança em dinheiro do valor integral da dívida, como ofício, cabendo ao patrono da parte autora seu encaminhamento diretamente aos órgãos de interesse, comprovando posteriormente nos autos. Referido(s) título(s) deverá(ão) permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s) com os efeitos do protesto sustados/suspensos, até ulterior deliberação deste Juízo, a ser comunicada oportunamente. Em termos de prosseguimento, conforme se depreende da análise da petição apresentada, a parte autora já conta com todos os elementos necessários para o ajuizamento da demanda principal, não havendo motivos para abertura do procedimento prévio. Assim, no prazo de 15 dias, deverá emendar a inicial, para ajustar a petição ao disposto no art. 319 e 320, do CPC, observando o rito ordinário e formulando, desde logo, todos os pedidos que pretende ver apreciados, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. INT. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP)