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Processo 2218969-89.2016.8.26.0000Processo 1007779-38.2018.8.26.0008Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Luiz Henrique dos SantosRita de Cassia BuenoVinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone o às fls.concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art.poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art.o. Mantenhono sistema Fls.Vara Cível do Foro Regional do Tatuapéartigo 45, §2°artigo 45, §1°artigo 58Lei 11.101/05artigo 45Lei nº 11.101/2005 20/03/2019
Remetido ao DJE Relação: 0187/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 6953/6954, 6959/6982: Anote-se o nome do d. advogado no sistema Fls. 6959/6982: Anote-se. Fls. 6983/7015: Tendo em vista que a Recuperanda não consta como proprietária do imóvel, não se pode determinar a sua essencialidade às atividades empresariais. Dessa forma, indefiro o pedido da Recuperanda quanto ao imóvel. Já em relação aos automóveis e aos caminhões, de fato a essencialidade desses deve ser considerada, já que, além da Recuperanda constar como proprietária, o E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento de n° 2218969-89.2016.8.26.0000, deu provimento ao recurso, o qual visava a devolução dos veículos. Portanto, defiro o pedido de declaração de essencialidade dos veículos de placas: EKO-9219; EQV-5417; DRF-4382; EQY-4517; FYS-8423; FYN-7386. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, devendo a recuperanda encaminhar, para maior celeridade, ao Il. Magistrado da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, nos autos n° 1007779-38.2018.8.26.0008, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 7017/7021: Nada a deliberar, tendo em vista a ocorrência da Assembleia Geral de Credores. Fls. 7038/7040 : Ao Administrador Judicial. Fls. 7041/7074: Tratam estes autos do pleito para recuperação judicial de MARBOW RESINAS EIRELI E OUTRAS Grupo MARBOW. No prazo regulamentar foi apresentado o plano de recuperação (fls. 2.495/25.646), havendo alterações determinadas por este Juízo às fls. 4490/4492. Adendo ao plano às fls. 6930/6948. A votação do Plano ocorreu na Assembleia Geral de Credores, previamente designada para o dia 20/03/2019, tendo como resultado o seguinte: Classe I: Trabalhistas Aprovado por 100% (cem por cento) dos credores presentes, conforme disposto no artigo 45, §2°; Classe II: Garantia Real Aprovado por crédito (R$ 3.762.610,12), e aprovado por maioria simples (um voto a favor e outro contra), tendo em vista a abstenção de um voto dos três presentes, conforme redação do artigo 45, §1°; Classe III: Quirografários Aprovado por crédito, correspondente a 56,64% dos credores presentes, contudo, na votação por cabeça houve empate entre os 20 membros que compareceram; Classe IV: Privilégio Especial Aprovado por 100% (cem por cento) dos credores presentes, conforme disposto no artigo 45, §2°. Em relação à Classe III Quirografários, apesar de a proposta ter sido aprovada por mais da metade do valor dos créditos, no quesito de maioria simples dos credores presentes, a proposta não restou aprovada, havendo empate no "voto por cabeça". Pugna a recuperanda pela homologação do plano apresentado, visando a aplicação do disposto no artigo 58 da Lei 11.101/05 (fls. 7075/7076). Pois bem. Para aprovação do plano de recuperação judicial, o quórum ordinário de aprovação, previsto no artigo 45, §§ 1° e 2° da LRF, exige que cada uma das classes da Assembleia Geral aprove o plano de recuperação, por maioria simples dos presentes, e/ou, cumulativamente, por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia. Note-se que, no caso em tela, a assembleia designada para o dia 20/03/2019, especificamente no Classe III Quirografários, a maioria simples, prevista no §2° da LRF não foi alcançada. Isso porque, dos vinte credores presentes, 10 (dez) votaram pela aprovação do plano. Tem-se, portanto, empate, e não maioria simples. Caso o quórum ordinário do artigo 45 não tenha sido preenchido, como no caso destes autos, estabelece a Lei nº 11.101/2005 um quórum alternativo para aprovação do plano de recuperação judicial. Para tanto, são estabelecidos quatro requisitos. Conforme dispõe o artigo 58: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa: I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; II a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei. Conforme se extrai das manifestações da ata de fls. 7042/7063, o plano foi aprovado pelos credores da Classe III por crédito, correspondente a 56,64% do montante total dos credores presentes. Preenchido, pois, o inciso I, eis que mais da metade do valor de todos os créditos votou mostrou-se favorável ao plano. Assim, diante do empate nominal dessa classe votante, pode-se afirmar que houve o voto favorável nominal de mais de 1/3 dos credores, conforme disposto no inciso III. Isso porque, no presente caso, 10, dos 20 presentes, votaram a favor da homologação do Plano, sendo eles detentores de mais da metade do crédito discutido. Ressalte-se que, de modo a se evitar a modificação pelo devedor do plano de recuperação judicial justamente para conseguir obter esse quórum mínimo necessário para aprovação do plano na classe que o rejeitou, impede-se que, nessa classe que rejeitou o plano de recuperação judicial tenha ocorrido tratamento diferenciado entre os credores dessa classe. E não houve qualquer tratamento diferenciado entre os bancos votantes. Ademais, deve-se aplicar o texto do inciso II, que determina a homologação do Plano, quando houver a aprovação por mais de duas classes. No presente caso, três, das quatro classes votantes, escolheram a efetivação do Plano, devendo, então, ser ratificado. Neste sentido, o preenchimento dos requisitos listados provoca a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores e vincula o Magistrado à concessão da recuperação judicial. No mais, cabe ao Poder Judiciário analisar tão somente a legalidade do plano. E, no caso dos autos, na decisão de fls. 4490/4492 foi reconhecida a nulidade de duas cláusulas (3.6 e 3.10.7) previstas no plano de recuperação apresentado pela recuperanda às fls. 2495/2646. Foi apresentado aditivo ao plano (fls. 6930/6948), nos quais a recuperanda não alterou as cláusulas que versavam sobre: (I) Alienação de Ativos e de UPIS (3.6) e (II) Descumprimento do Plano de Recuperação Judicial (3.10.7), conforme determinado por este Juízo. Mantenho, portanto, o entendimento de nulidade de ambas as cláusulas supramencionadas, nos termos das decisões de fls. 4490/4492. Em face do exposto, homologo o plano de recuperação, e concedo a recuperação judicial de MARBOW RESINAS EIRELI LTDA e OUTRAS (Grupo Marbow). Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. P.R.I. Advogados(s): Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Danielle Cavicchio de Lira (OAB 276528/SP), Kleber Aparecido Luzetti (OAB 286205/SP), Antonio Carlos Fernandes de Souza (OAB 288133/SP), Alexandre Mendes Ramos (OAB 296650/SP), Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB 298335/SP), Luzia Fumiko Uema Serafini (OAB 271789/SP), Marco Antonio Estebam (OAB 109182/SP), Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB 303680/SP), Suzana Pessoto Bueno Franzini (OAB 305739/SP), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Marcelo Quicholli (OAB 309953/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Josie Teixeira Santos (OAB 312941/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Ari Riberto Siviero (OAB 77471/SP), Noe Araujo (OAB 8240/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Vagner Escobar (OAB 88809/SP), Marcos da Costa (OAB 90282/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Marco Antonio Bosqueiro (OAB 91119/SP), Rita de Cassia Bueno (OAB 265713/SP), Camila Maria Oliveira Pacagnella (OAB 262009/SP), Sergio Henrique Cabral Sant' Ana (OAB 266742/SP), Antonio Marcos Lopes Pacheco Vasques (OAB 266762/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB 72075/SP), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA), Breno Henrique da Fonseca Vitorino (OAB 363392/SP), Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB 405153/SP), Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB 368901/SP), Frank William de Carvalho (OAB 371442/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP), Luís Roberto Olímpio Júnior (OAB 392063/SP), Jean Guilherme de Andrade Ruthes (OAB 74773/PR), Lilliana Maria Ceruti Lass (OAB 21472/PR), Marcius Fontoura Lass (OAB 21471/PR), Flávia Furquim de Castro (OAB 397409/SP), Leonardo André Gobbo Donoso (OAB 40548/PR), Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Debora Baldin da Silva (OAB 315854/SP), Erika Fernanda Habermann (OAB 319743/SP), Jonathan Felipe Barros Ferreira Lima (OAB 329083/SP), Danilo Augusto Limba Rodrigues de Carvalho (OAB 329968/SP), Edmar Gomes Chaves (OAB 336442/SP), Murilo Moraes Antognoli (OAB 361824/SP), Noemia Leticia Ioshida Inacio (OAB 343844/SP), Felipe Soares Oliveira (OAB 344214/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP), Debora dos Santos Macedo (OAB 347995/SP), Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Celso Antonio Serafini (OAB 103120/SP), Arnoldo de Freitas Junior (OAB 161403/SP), Louise Emily Bosschart (OAB 144901/SP), Charles Carvalho (OAB 145279/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Carlos Eduardo Barletta (OAB 151036/SP), Jesus Varela Gonzalez (OAB 139197/SP), Daniel Orfale Giacomini (OAB 163579/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Márcio Fernandes Carbonaro (OAB 166235/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Angela Cristina Vrublieski (OAB 176117/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Debora Schalch (OAB 113514/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Jose Renato Vargues (OAB 110364/SP), Aparecido Romano (OAB 110869/SP), Mauricio Jose Mantelli Marangoni (OAB 111642/SP), Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB 112537/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Celso Luiz de A Prado Fernandes (OAB 117951/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Leticia Bressan (OAB 126253/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Lino Rodrigues de Carvalho (OAB 64632/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Luiz Roberto Hummel Junior (OAB 233191/SP), Flávia Mussio Rovere (OAB 240363/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Jose Joaquim de Campos (OAB 32975/SP), Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB 47874/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Ubiratan Mattos (OAB 50468/SP), Enrique de Goeye Neto (OAB 51205/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Marcela Bittencourt Brey (OAB 206356/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Giancarllo Melito (OAB 196467/SP), Denis Rutkowski Lopes Cardoso (OAB 203633/SP), Glauber Rodolfo Sanfins (OAB 204696/SP), Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB 228692/SP), Jose Octavio de Moraes Montesanti (OAB 20975/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Wildson Fittipaldi (OAB 217682/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP)