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Processo 0018257-40.2018.8.26.0100Processo 1049603-65.2013.8.26.0100Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Alberobello Administradora de Bens LtdaFabiana Fonseca TomazFabio Ferreira Alves IzmailovJIM&C Participações LtdaJuarez Barbosa Cardoso da SilvaMarco Aurélio Bottino Junior o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo. Fls.o deverá submeter para análiseno sistema. Fls.art. 99art. 6ºart. 9ºart. 22art. 319 05/02/2018
Remetido ao DJE Relação: 0175/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 19166/19169: última decisão. Fls. 19170/19188: Publique-se o Edital previsto no parágrafo único do art. 99 da LREF. Fls. 19189/19193: Homologo o auto de arrematação de fls. 19190/19191. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. Caso não sejam apresentadas, decorrido o prazo e tendo em vista a juntada dos comprovantes de pagamento, autorizo a entrega dos bens arrematados, mediante termo de entrega pelo Administrador Judicial. Fls. 19194/19221, 19236/19260, 19274/19282 e 22616/22620: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 19222/19223: Verifique a i. Serventia se preenchido corretamente o MLE, considerando que, a fls. 15506, encontra-se a comprovação do depósito caução realizado por Fabiana Fonseca Tomaz, no valor de R$ 46.966,95, depositada em conta judicial nº 4300120983429. Estando conforme, expeça-se guia de levantamento em favor da depositante. Fls. 19224/19225: Anote-se. Fls. 19226/19235, 22582/22591: A i. Administradora Judicial apresenta demonstrativos das receitas e despesas da Massa Falida referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019. Ciência aos credores, à Massa Falida, ao Ministério Público e demais interessados. Fls. 19263/19266 e 19283: Ciente o Juízo. Fls. 19284: Ciência à i. Administradora Judicial, haja vista que foi proferida decisão, nos autos do incidente nº 0018257-40.2018.8.26.0100, para que analisasse o pleito da credora como habilitação tempestiva. Fls. 19285/19292: Alberobello Administradora de Bens Ltda. requer a expedição de ofício ao 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP determinando o cancelamento da Averbação nº 11 na matrícula nº 270.858 ali registrada, haja vista o cancelamento da arrecadação e da arrematação do bem determinado pela decisão de fls. 15671/15673. Com efeito, a referida decisão determinou o cancelamento da arrecadação e da arrematação do imóvel matriculado no 11º Ofício do Registro de imóveis da Capital do Estado sob a matrícula nº 270.858, realizadas nestes autos, com fundamento no trânsito em julgado do acórdão que tornou ineficaz, em relação à requerente, a transferência do bem realizada por José Laselva e Isabel Lombardi Laselva para a falida JIM&C Participações Ltda. Via de consequência, é cediço expedir ofício para o 11º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo para a baixa da averbação na matrícula do imóvel de sua da arrecadação. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao i. 11º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo/SP para que proceda à baixa da averbação Av. 11 na matrícula do imóvel ali registrado sob o nº 270.868. Entretanto, a referida transferência permanece hígida e eficaz perante todos os demais credores (tanto dos alienantes quando da falida adquirente), de forma que eventual saldo com sua penhora e alienação judicial, após satisfação do crédito da requerente perante os alienantes, deverá ser revertido em favor da Massa Falida para satisfação de todo o concurso. Ainda, para resguardar os direitos da Massa Falida sobre o bem, DETERMINO à i. Administradora Judicial, sua representante, nos termos do art. 22, III, alínea "c", da Lei Federal nº 11.101/2005, que se habilite na Execução nº 1049603-65.2013.8.26.0100, ajuizada pela requerente contra José Laselva e Isabel Lombardi Laselva, e requeira a penhora no rosto dos autos de eventual saldo após penhora e alienação judicial do imóvel. Fls. 19293: Defiro a prorrogação do prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento do quanto disposto no art. 22, inciso III, alínea "e", da Lei Federal nº 11.101/2005.. Fls. 15759/16050, 19294/19298 e 19299/19376: Em que pese o pedido de restituição ter natureza de ação, do que decorreria, em princípio, a necessidade de sua distribuição por dependência ao processo principal e com observância de todos os requisitos indicados no art. 319 do Código de Processo Civil, não se pode perder de vista o caráter instrumental do processo, devendo as formalidades legais cederem lugar à melhor maneira de atingir sua finalidade. Nas Falência, não resta dúvida de que a finalidade maior é a maximização do valor do ativo durante a liquidação, o que permitiria satisfazer o maior número de credores. Para tanto, faz-se fundamental um procedimento o mais célere possível, sempre respeitando as garantias do devido processo legal. Neste sentido, observa-se que a i. Administradora Judicial entende ser mais célere e eficaz a tramitação de forma administrativa dos pedidos de restituição de livros que pertençam a credores e tenham sido arrecados nestes autos. Todos os interessados foram intimados para impugnarem tal entendimento, não tendo havido qualquer manifestação em contrário, ou seja, tudo a indicar que os credores e a Massa Falida concordam com essa modificação do procedimento, eis que se lhes mostra mais benéfica. Daí decorrer que a alteração do procedimento não implica violação do devido processo legal. Assim, DEFIRO a tramitação de forma administrativa dos pedidos de restituição de livros em posse das sociedades falidas e que sejam de titularidade de credores, que deverão dirigir seus pleitos diretamente à i. Administradora Judicial. Por sua vez, a auxiliar do Juízo deverá submeter para análise, mensalmente, seu parecer quanto aos pedidos formulados. Quanto aos pedidos já analisados a fls. 1579/16050, DEFIRO a restituição. Ciência á i. Administradora Judicial quanto aos pedidos de fls. 19294/19298 e 19299/19376. Após parecer da auxiliar do Juízo, tornem os autos conclusos. Fls. 19377/22563: Indefiro. A matéria já foi apreciada pela decisão de fls. 19166/19169, que manteve a juntada dos referidos documentos aos autos. Ciência à Administradora Judicial para análise dos extratos bancários juntados. Fls. 22564/22581. Ciente o Juízo. Fls. 22592/22597: Intime-se a i. Administradora Judicial para que apresente, em 05 (cinco) dias, parecer sobre todos os créditos trabalhistas apresentados nos autos principais. Fls. 22598/22599, 22614/22615: Regularize a parte sua representação processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, recolhendo ainda a taxa judiciária aplicável. Fls. 22600/22613: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. No mais, recolha o requerente a taxa judiciária por outorga de procuração, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): DANIELLE CÂNIDA DE MELLO (OAB 116450/MG), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), Jane Barros da Silva Lisboa (OAB 160213/RJ), João Marcos Naief (OAB 338655/SP), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB 331724/SP), André Lipp Pinto Basto Lupi (OAB 400334/SP), Raysa Pereira de Moraes (OAB 172582/RJ), Sandra Rita Menegatti de Lima (OAB 20100/PR), Ricardo Batista da Silveira (OAB 324806/SP), Maria Aparecida Fernandes dos Santos (OAB 320037/SP), Tarciano Capibaribe Barros (OAB 11208/CE), Francisco Domingues Lopes (OAB 16016/RJ), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Maria Zélia de Oliveira e Oliveira (OAB 6450/PR), PEDRO RAMOS PIRES NETO (OAB 34218DF), Pedro Alonso Molina Almeida (OAB 351995/SP), LEONARDO PAMPILLÓN GONZALEZ RODRIGUES (OAB 81389/RJ), Valter Zanacoli Junior (OAB 93902/RJ), Erasmo Heitor Cabral (OAB 52367/MG), CLAUDETE REGINA WECK GLASHESTER (OAB 47298/RS), Mauro Glashester (OAB 25637/RS), Rodrigo de Abreu (OAB 14820/SC), Sérgio Luís Tavares Martins (OAB 14259/CE), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), Geanne Bruna Couto Viana (OAB 146518/MG), Gentil Cândido Diniz Viana (OAB 36860/MG), Marcos Pires (OAB 18408/BA), Ana Flávia Castro (OAB 30191/BA), Roberto Beltrão Riz (OAB 44405/RS), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Nilson Gonçalves (OAB 353712/SP), Lucas Henrique Batista (OAB 264967/SP), Maria Cecilia Paifer de Carvalho (OAB 273631/SP), Marilda Fernandes da Costa (OAB 276439/SP), Gabriel Antunes de Carvalho (OAB 273527/SP), Aline Machado da Cunha (OAB 272238/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Helson de Castro (OAB 109349/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Alexandre Krisztan Junior (OAB 271178/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Sheylismar Oliveira Aguiar (OAB 264045/SP), Vanessa Cucomo Galera Schlickmann (OAB 261486/SP), Sandro Lívio Segnini (OAB 258587/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Vagner Ferrarezi Pereira (OAB 264067/SP), Fabiano Cerqueira Silva (OAB 261326/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Isaac Luiz Ribeiro (OAB 99250/SP), Daniela de Franco Oliveira Pereira (OAB 22758/GO), Bruno Moschetta (OAB 298123/SP), FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS SOARES (OAB 304608/SP), FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 63291/MG), Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 19993/SP), Jacques Griffel (OAB 86354/SP), Domingos Gustavo de Souza (OAB 26283/SP), Antonio Donizeti Bertoline (OAB 76118/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Osmar Fernandes Terra (OAB 62057/RJ), Luiz Fernando Mischi Castiglioni (OAB 274854/SP), Paula Botelho Soares (OAB 161232/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), MAURO CRISTIANO MORAIS (OAB 26378/PR), Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB 286665/SP), Suidéa Leoncini Costard (OAB 285825/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Michelle Teixeira de Carvalho (OAB 282875/SP), Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB 280601/SP), Bruno Tanganelli Farah (OAB 278015/SP), Mario Ricardo Machado Duarte (OAB 94762/SP), Verônica Issi Simões Bastos (OAB 20793GO), Charles Jacob Pegoraro Kerber (OAB 27077/SC), ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ (OAB 103841/RJ), Ezequiel Gomes dos Santos (OAB 31316/GO), Claudio Roberto Rodrigues Freitas (OAB 48886RJ), Lana dos Santos Silva (OAB 66185/RJ), Lana dos Santos Silva (OAB 66185/RJ), Lana dos Santos Silva (OAB 66185/RJ), Daniel Scarano do Amaral (OAB 26832/CE), Paulo Eduardo Benjamim Viana (OAB 30291/CE), Ronan Eustaquio Santos (OAB 159992/MG), Lana dos Santos Silva (OAB 66185/RJ), Lana dos Santos Silva (OAB 66185/RJ), Alex Reis Trindade (OAB 128826/MG), Ticiane Guerra Pontes (OAB 18651CE), ALESSANDRA LUCAS R.V. 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